quarta-feira, julho 04, 2007

Petição de Fiscalização da Lei do Aborto ao Tribunal Constitucional

Há textos fundamentais que, ainda que de demorada e difícil leitura, merecem a maior divulgação possível. Esta petição de um conjunto de deputados portugueses, penso eu, é um desses textos. Daí que, apesar da extensão, ele aqui fique com um «Bem Hajam» do cidadaniaPT e a garantia de que estaremos atentos à resposta que vier a merecer do Tribunal Constitucional.

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Excelentíssimo Senhor

Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência

Os Deputados à Assembleia da República abaixo assinados vêm, nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º1, alíneas a) e b) e n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 62.º e 66.º, da Lei O. F. P. do Tribunal Constitucional, requerer a

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE

COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL

DA

LEI 16/2007, DE 17 DE ABRIL,

que estabelece a “Exclusão da Ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez”,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Na convicção de que a Lei do Aborto (Lei 16/2007, de 17 de Abril) se traduzirá na introdução de profundas modificações na sociedade e no sistema jurídico português, o que poderá vir a ter reflexos negativos noutras leis e na sua aplicação jurisprudencial, mas que, sobretudo, se não apresenta conforme com a Constituição (independentemente da opinião acerca do mérito político das soluções vertidas no referido diploma), é o desejo de ver formulado, sobre o mesmo, um juízo não político, mas jurídico, que move os ora Requerentes.

O Direito é um pilar, através do qual, e partindo da realidade sociológica, científica, técnica e ética, é construída toda uma estrutura organizada de princípios e determinações normativos que hão-de responder aos desafios colocados e, simultaneamente, traçar um rumo para a sociedade que deverá reger.

É, igualmente, o reconhecimento da nobre função de julgar, em última instância, da Constitucionalidade de uma Lei e a certeza dos efeitos que este juízo de conformidade lhe confere, que, do mesmo modo, motiva os Deputados ora signatários.

Por fim, numa circunstância em que o Estado de Direito e a função de Deputado se encontram tão controvertidos, não ignorar, ou olvidar o eventual confronto com a Lei Fundamental a que o diploma em apreço se presta, corresponderia, segundo os ora Requerentes, ao comprometimento da dignidade dessa mesma função.

Em todo o Mundo, o debate sobre a legitimidade de uma lei que permita o aborto (aqui chamado IVG) ou que o não puna, é factor de divisão na sociedade, de combate político e de reflexão ética, quer nos países onde este é livre, quer nos países onde o aborto é crime.

A ideia da legalização do aborto surge acoplada à contracepção que, nos anos 30 e 40 do século XX, invadiu a sociedade ocidental, com fins, exclusivamente, de controle da natalidade.

“Poucos recursos, muitas pessoas …”: eis o Malthusianismo, revisitado.

O aborto era, assim, o “remédio” para a falibilidade da contracepção.

Além disso, era uma bandeira que alguns movimentos políticos fizeram sua, em nome do direito à autodeterminação sexual da mulher, do direito à saúde reprodutiva da mulher, do direito à emancipação da mulher, do direito ao acesso ao mercado de trabalho da mulher, etc..

Hoje, a nível mundial, a questão não está resolvida e cada vez mais as sociedades se movimentam em sentido inverso ao dos idos anos 60 e 70 do século passado.

Em primeiro lugar, porque a ciência e a técnica mostram claramente que no aborto está em causa uma vida humana; em segundo lugar, porque a pirâmide demográfica está hoje invertida; em terceiro lugar, porque se verifica que a mulher não carece do aborto para ser titular daqueles apregoados direitos; em quarto lugar, porque a contracepção é quase infalível e, por fim, porque as sociedades que o experimentam sabem que o aborto além de eliminar uma vida humana, destrói também uma mulher/mãe, um pai, uma família e uma sociedade.

É em função deste juízo que, hoje, não encontramos legislações onde o aborto exista como um direito absoluto.

O aborto é, por isso, apenas admitido em circunstâncias delimitadas pela lei e como última “ratio” para uma situação dramática e devidamente reconhecida.

2. A Lei 16/2007, de 17 de Abril, objecto deste pedido de fiscalização abstracta de constitucionalidade e legalidade, encontra-se subordinada aos princípios constitucionais plasmados, nomeadamente, nos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 24.º, 25.º, 26.º n.º1 e 3, 36.º n.º6, 41.º, 67.º, 68.º, 69.º, 108.º, 109.º, 115.º e 165.º da C.R.P., e, ainda, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUHD), e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, por via do artigo 8.º da Lei Fundamental, constituem parte integrante do Ordenamento Jurídico Português.

3. Em Portugal, o debate sobre o aborto leva já mais de 20 anos e, neste tempo, ganhou-se a consciência social e política de que o tema é de tal forma fracturante, violentador de certas consciências e com consequências sociais tais, que a larga maioria política representada no Parlamento (PS e PSD) tem entendido que este não está mandatado para, por si só, alterar a lei.

Foi esse o entendimento que levou a considerar, já em 1998, que só por via de Referendo a lei poderia ser alterada.

Em 1998, o Referendo não foi vinculativo, embora a maioria dos votantes tivesse optado pelo “Não”.

A questão não ficou, então, resolvida precisamente por essa razão: por não ter sido vinculativo.

Ou seja: o Referendo não era válido, tendo sido retiradas as consequências legais do disposto no artigo 115.º n.º1 e n.º11 da C.R.P..

Só esta razão pode justificar que, 9 anos depois, fosse repetido o Referendo.

Os partidos posicionaram-se durante estes 9 anos e os dois maiores Partidos (PS e PSD), a que se juntaram o BE e o CDS, definiram que o Referendo era condição necessária à alteração da Lei do Aborto.

No PS, na campanha para a eleição directa do Secretário-Geral do Partido, em que venceu José Sócrates, este era o único candidato a defender o Referendo como condição para alterar a Lei do Aborto, tendo ganho, esmagadoramente, essa eleição.

No programa eleitoral das legislativas de 2005, o PS reafirmou esse mesmo propósito.

4. Em 1997, a Revisão da C.R.P. introduziu o actual n.º11 do artigo 115.º: “O Referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento”.

Dispositivo que encontra no art. 115.º n.º1, da C.R.P. o seu enunciado principal: “Os cidadãos eleitores … chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo através de Referendo …”.

Portugal é um Estado de Direito.

Por isso, este dispositivo constitucional há-de ter algum valor.

Na verdade não há normas inúteis e, por maioria de razão, a C.R.P. não tem normas inúteis.

Jorge Miranda, em Anotação à CRP (edição de 2006) diz: “Trata-se de uma espécie de direito de veto conferido aos abstencionistas” (in C.R.P. Anotada, artigo 115.º).

Não pode, por isso, ignorar-se, hoje, o n.º11 do artigo 115.º da C.R.P..

Gomes Canotilho (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 246) afirma: “A vinculação do legislador à Constituição sugere a indispensabilidade de as leis serem feitas pelo órgão, terem a forma e seguirem o procedimento nos termos constitucionalmente fixados. Sob o ponto de vista orgânico, formal e procedimental, as leis não podem contrariar o princípio da constitucionalidade. A Constituição é, além disso, um parâmetro material intrínseco dos actos legislativos.

O princípio da conformidade dos actos do Estado com a Constituição é mais amplo que o princípio da constitucionalidade das leis. Ele exige, desde logo, a conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos (em sentido amplo: Estado, poderes autónomos, entidades públicas) com a Constituição (art. 3.º/2). Mesmo os actos não normativos directamente densificadores de momentos políticos da Constituição – actos políticos – devem sujeitar-se aos parâmetros constitucionais e ao controlo (político ou jurídico) da sua conformidade com as normas da Constituição (cfr. art. 3.º/3)”.

5. É regra basilar do sistema democrático que o poder resulta da vontade da maioria do povo.

“Verificando-se uma forte abstenção, a vontade popular expressa não deve ser considerada como representando a vontade maioritária dos cidadãos” (in Benedita Urbano, “O Referendo”, Página 91).

É o que a doutrina chama o perigo das conjunturas pontuais ditadas por diferentes circunstâncias e que, tendo uma expressão reduzida no universo eleitoral (no nosso caso apenas ¼ dos eleitores, ficando de fora desta decisão ¾ dos possíveis votantes), em matérias desta dignidade e importância, não podem sustentar uma alteração ao sistema vigente.

Não se trata de um acto de eleição para o exercício, limitado no tempo, de um qualquer cargo político.

Trata-se de uma “questão de especial relevância nacional” (art. 115.º da C.R.P.).

6. O “veto” dos abstencionistas, defendido por Jorge Miranda à proposta de alteração legislativa, foi também nos dois anteriores Referendos (Aborto/98 e Regionalização), defendido pelos então líderes dos dois maiores partidos.

Declararam, então, que a Lei só seria alterada se o Referendo fosse vinculativo.

Havia, ainda, a memória da alteração à C.R.P. de 1997 que introduziu este novo número ao seu artigo 115.º…

7. “De jure condendo”, pode discutir-se se se deve exigir uma tão ampla maioria de votantes (50%), sendo certo que outros sistemas exigem menos.

Mas, “dura lex, sed lex”.

Todos conheciam, quando foi convocado o Referendo, quais as regras ditadas pela C.R.P..

Todos se submetem à lei e o, hoje, partido maioritário no Parlamento baseou toda a sua campanha eleitoral – quanto à questão do aborto – contra a abstenção, porque sabia ser esta batalha que tinha de vencer.

A abstenção não tem (como não tinha) o mesmo sentido caso o “não” ganhe ou caso o “sim” ganhe.

Se o “não” ganhar, esse junta-se ao sentido de “veto” já referido (aconteceu em 1998).

Mas o inverso não é verdadeiro.

8. Acresce que, ao admitir-se esta vinculação ao resultado do Referendo, abrir-se-ia um precedente gravíssimo.

Seriam, assim, todos os Referendos válidos?

Com 15% de votos?

As conjunturas ditariam, pois, mais do que a vontade amadurecida de anos e anos de construção civilizacional!

Importa, também, olhar à doutrina de Gomes Canotilho (ob. cit., pág. 247): “O princípio fundamental do Estado de Direito Democrático não é o de que o que a Constituição não proíbe é permitido, mas, sim o de que os órgãos do estado só têm competência para fazer aquilo que a Constituição lhe permite (cfr. art. 111.º/2)”.

9. Nem o “sim” nem o “não” podem fazer sua a vontade dos abstencionistas.

Dizer que quem se abstém quer deixar passar a lei, é mais arbitrário do que admitir que quem se abstém entende que não há razão para alterar a lei existente.

Num estudo feito por André Freire e Pedro Magalhães, in “Abstenção eleitoral em Portugal” (edição apoiada pela Assembleia da República – Junho de 2002) diz-se que, nos Referendos (de 1998), a abstenção pode “estar relacionada com a existência de um conflito entre a indicação de voto de determinado partido e a vontade dos eleitores/simpatizantes desse partido. Estes eleitores basicamente têm duas saídas: votar contra a indicação do partido ou abster-se. A divergência entre as elites dirigentes de determinado partido, quanto à indicação de voto a dar aos seus eleitores, pode também levar àquele resultado, abstenção” (página 108 e 109).

Daí que tomar o Referendo como legitimador da lei “sub judice” é, quanto a nós, uma violação à CRP.

10. A exigência de um “quórum” de participação no Referendo decorre, por fim, da própria importância das questões que deverão ser resolvidas através da pronúncia popular, “questões de relevante interesse nacional” (art. 115.º n.º3 da CRP), não tendo sentido permitir que elas possam vir a ser resolvidas por um número pouco expressivo de cidadãos, que, de modo nenhum, é representativo do povo português na sua globalidade (25% dos eleitores).

Na Assembleia da República, uma lei de valor reforçado ou uma lei orgânica não pode ser aprovada por ¼ dos deputados!!!

A representatividade das decisões, em democracia, fonte de legitimidade e capacidade para se imporem aos destinatários, é uma exigência intrínseca do sistema.

Mais uma vez, detenhamo-nos no que afirma Gomes Canotilho (pág. 287, ob. cit.): “Da mesma forma que o princípio do Estado de Direito, também o princípio democrático é um princípio jurídico-constitucional com dimensões materiais e dimensões organizativo-procedimentais. Com efeito, a Constituição Portuguesa de 1976 respondeu normativamente aos problemas da legitimidade-legitimação da ordem jurídico-constitucional em termos substanciais e em termos procedimentais: normativo-substancialmente, porque a Constituição condicionou a legitimidade do domínio político à prossecução de determinados fins e à realização de determinados valores e princípios (soberania popular, garantia dos direitos fundamentais, pluralismo de expressão e organização política democrática); normativo-processualmente, porque vinculou a legitimação do poder à observância de determinadas regras e processos (Legitimation durch Verfahren). É com base na articulação das “bondades materiais” e das “bondades procedimentais” que a Constituição respondeu aos desafios da legitimidade-legitimação ao conformar normativamente o princípio democrático como forma de vida, como forma de racionalização do processo político e como forma de legitimação do pode.”.

11. Se o Referendo tivesse sido vinculativo com a vitória do “sim” o Parlamento deveria cumprir a vontade popular expressa.

Isto é, deveria consagrar o direito ao aborto por opção da mulher até às 10 semanas de gravidez.

E, como se defende em algumas declarações de voto do Acórdão 617/06, este Tribunal não teria, sequer, direito de fiscalizar a lei que a Assembleia da República viesse a fazer.

Porém tal não aconteceu.

Por isso, o Referendo não tem efeitos jurídicos.

12. Existem sistemas constitucionais que consagram o Referendo Consultivo.

Mas, não é esse o sistema constitucional português.

Não existe a figura do Referendo Consultivo na C.R.P. (v.g., Maria Benedita Urbano, in “O Referendo”, pág. 90 – Coimbra Editora).

Os órgãos de soberania estão sujeitos ao Princípio da Legalidade.

Logo, não se pode transformar o Referendo do artigo 115.º da C.R.P. num Referendo Consultivo.

Aliás, é clara a Lei Fundamental ao consagrar o regime do Referendo como sendo de convocação facultativa e tendo efeito vinculativo.

Não existem, na C.R.P., efeitos consultivos do Referendo (“Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de Referendo …” - Artigo 115.º n.º1 da Constituição).

13. Dos Princípios da Legalidade, e do respeito pelo Estado de Direito, importa retirar as consequências, como escreve Gomes Canotilho: “… a necessidade de uma legitimação democrática efectiva para o exercício do poder (o poder e exercício do poder derivam concretamente do povo), pois o povo é o titular e o ponto de referência dessa mesma legitimação – ela vem do povo e a este se deve reconduzir; a soberania popular – o povo, a vontade do povo e a formação da vontade política do povo – existe, é eficaz e vinculativa no âmbito de uma ordem constitucional materialmente informada pelos princípios da liberdade política, da igualdade dos cidadãos, de organização plural de interesses politicamente relevantes, e procedimentalmente dotada de instrumentos garantidores da operacionalidade prática deste princípio (cfr. CRP, art. 2.º e 10.º; (5) a constituição, material, formal e procedimentalmente legitimada, fornece o plano da construção organizatória da democracia, pois é ela que determina os pressupostos e os procedimentos segundo os quais as “decisões” e as “manifestações de vontade do povo” são jurídica e politicamente relevantes” (Ob. Cit., pág. 292).

Assim, e no cumprimento do estatuído na C.R.P., o resultado eleitoral do último Referendo sobre o aborto não permite alterar a respectiva Lei (ou o Código Penal), por inconstitucionalidade formal (violação do disposto no artigo 115.º, n.º1 e n.º11, da C.R.P.).

14. O Parlamento tem legitimidade jurídica para fazer leis.

A decisão de convocar o Referendo é da Assembleia da República e é facultativa.

A Assembleia da República pode fazer uma Lei do Aborto.

Pode alterar o Código Penal.

Mas fá-lo por legitimidade parlamentar.

Contudo, no caso do aborto, a maioria dos deputados não está materialmente mandatada pelo Povo para alterar a respectiva Lei.

Porque os dois maiores partidos, com assento parlamentar, nos respectivos programas eleitorais declararam submeter esta matéria à deliberação directa do Povo.

Não pediram ao Povo este poder.

O mandato que lhes foi conferido não contém, por isso, o direito a decidir em matéria do aborto.

15. A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi publicada, e aprovada sem qualquer referência ao Referendo.

E bem!

Isto é, a Lei 16/2007 não colheu legitimidade referendária.

E, apesar de se tratar de uma Lei que gerou uma enorme polémica, que levou à realização de dois Referendos e que continua a ser objecto de polémica social, essa Lei – repetimos – foi publicada sem qualquer Preâmbulo.

Na verdade, o legislador não tem uma única palavra de apresentação da Lei para a introduzir.

Porquê?

Na mensagem enviada à Assembleia da República, o Presidente da República afirmou: “O Decreto nº 112/X foi aprovado na sequência do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez que se realizou no dia 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse, nos termos do artigo 115.º, n.º 11, da Constituição, de carácter juridicamente vinculativo.

Não se encontrando a Assembleia da República juridicamente vinculada aos resultados do citado referendo, entendeu todavia o legislador… fazer aprovar o Decreto que agora me foi submetido a promulgação”.

A Lei 16/2007, de 17 de Abril, apenas parte da putativa “legitimidade” parlamentar.

Mas esta não se verifica, de facto.

Senão, vejamos!

16. Após o povo português ter respondido, em Referendo, como acima se referiu, será legítimo, ao Parlamento, dentro da mesma legislatura, alterar a Lei?

O que não se obteve pelo voto popular, poderá, assim, ser imposto por decisão parlamentar?

A representação democrática significa, em primeiro lugar, a autorização dada pelo Povo a um órgão soberano, institucionalmente legitimado pela Constituição (criado pelo poder constituinte e inscrito na Lei Fundamental), para agir, autonomamente, em nome do Povo e para o Povo.

A aprovação da Lei 16/2007, à revelia do voto vinculativo do Povo, fere, por isso, a soberania popular que o art. 2 da C.R.P. consagra.

17. Os Partidos com maioria na Assembleia da República comprometeram-se a só alterar a Lei em causa por Referendo.

As regras do Referendo estão, à partida, fixadas na C.R.P..

A soberania reside no Povo (art. 2.º e 3.º da C.R.P.), o qual exerce a soberania através do sistema político e eleitoral ou, ainda, através da forma de democracia directa (referendo).

É, por isso, determinante o papel dos partidos políticos e o “pacto” que, através do respectivo programa, “celebram” com os eleitores.

“Os Deputados são eleitos por sufrágio directo e universal, representam todo o país, e com o sistema de representação proporcional à Assembleia têm acesso às grandes correntes de opinião dos cidadãos através dos partidos que sufragam” (in J. Miranda, Constituição Portuguesa Anotada – art. 147.º).

Para o exercício da soberania, o Povo tem direito a conhecer o programa eleitoral dos partidos, o que lhe permite escolher as decisões mais relevantes que, em seu nome, hão-de ser tomadas (mandato) pelos eleitos.

Este mandato contém um grau de discricionariedade que todos os sistemas políticos reconhecem.

No entanto, estamos no âmbito de matéria de “especial relevância nacional”, o que pressupõe um amplo debate e compromissos políticos claros – a Lei só por referendo será alterada.

De que vale a exigência do n.º11 do art. 115.º da C.R.P.?

Onde está o compromisso eleitoral assumido pela maioria dos partidos, de só alterar a Lei por meio de Referendo?

Afigura-se, por isso, uma violação do disposto nos artigos 1.º a 3.º da C.R.P.: “Portugal é uma República … baseada na vontade popular” e “baseada na soberania popular” (3.º, n.º1); “A soberania … reside no povo que a exerce segundo as formas previstas na Constituição”; art. 108.º, “O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição”, e art. 109.º: “A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático”, todos da C.R.P..

Note-se que só podem concorrer às eleições legislativas partidos políticos com um programa que é sufragado pelos eleitores.

A exigência de clareza de princípios é, assim, um elemento basilar da democracia.

Os eleitos recebem um mandato e exercem-no em nome e representação do Povo, em liberdade.

É certo que numa próxima eleição legislativa, para um próximo mandato, os partidos poderão – e deverão – declarar que será em sede da Assembleia da República que irão apresentar este ou outro projecto de lei para a liberalização do aborto.

Nada os impede.

E assim, ficarão legitimados para o fazerem.

Mas não nesta legislatura!

18. Por fim, o grande valor “consultivo” deste Referendo é a demonstração de que só 25% dos portugueses quer o aborto livre em Portugal.

E alguns dos votantes no “sim”, após a aprovação da Lei “sub judice”, dizem-se, hoje, enganados.

Estes factores, aliados à Lei que acaba de ser aprovada, e que, salvo melhor opinião, contraria, claramente, a fundamentação doutrinal e jurisprudencial que informa o Acórdão do Tribunal Constitucional que aprovou a pergunta do Referendo, implica que se volte a apreciar a conformidade material da Lei 16/2007, de 17 de Abril, com o ordenamento constitucional (artigo 24.º n.º1, da C.R.P. – “A vida humana é inviolável”).

Ou será que 25% dos portugueses podem alterar o artigo 24.º n.º1 da C.R.P.?

19. O precedente que uma decisão, que viabilizasse esta Lei, viria a constituir, para o Estado de Direito, seria, seguramente, uma brecha com dimensões incalculáveis.

A limitação do poder, dentro do Estado Democrático, exige rigor e cumprimento do Princípio da Legalidade.

A euforia de uma conjuntura, elevada a lei, é, seguramente, um retrocesso numa sociedade que se pretende, cada vez mais, responsável, coesa e apta ao progresso.

20. Seja como for, embora na sequência de um Referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, realizado a 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessários para que o mesmo se revestisse de carácter juridicamente vinculativo, a Assembleia da República aprovou a Lei 16/2007, de 17 de Abril.

Ora, uma tal Lei consagra diversas soluções inconstitucionais, afectando designadamente:

a) a protecção da vida humana intra-uterina;

b) a protecção da família;

c) o direito à igualdade na parentalidade ou, ainda,

d) a objecção de consciência dos profissionais envolvidos no sistema nacional de saúde.

21. A Lei agora em análise foi promulgada pelo Presidente da República, que a fez acompanhar de uma mensagem enviada à Assembleia da República, cujo teor esse Douto Tribunal bem conhece e que se dá aqui por reproduzido.

Dessa mensagem ressalta que a Lei deve submeter-se aos princípios constitucionais, nomeadamente da dignidade da vida humana e sua protecção, consagrada no artigo 24.º da C.R.P..

Parece existir, contudo, uma ambiguidade entre a referida mensagem e o texto da Lei promulgada, cujas consequências jurídicas não se vislumbram e que também concorrem para este pedido de apreciação da Lei pelo Tribunal Constitucional.

Importa, por isso, apontar alguns desses pontos!

22. Diz o Presidente da República: a regulamentação exigida na “alínea b) do n.º4 do art. 142.º, do Código Penal, através de Portaria é uma opção que se afigura questionável, dada a extrema sensibilidade da matéria em causa” (fim de citação).

Há-de perguntar-se porque será questionável.

A Portaria é um acto de natureza legislativa (cfr. art.112º, n.º5)?

Tem esse Tribunal Constitucional vasta jurisprudência sobre a matéria (vd., Ac. 189/85, 384/87, 56/95, entre outros).

A “Portaria” não tange com matérias de Direitos Fundamentais?

Não dependerá dela o cumprimento, por parte do Estado, do disposto no art. 67.º n.º1 da C.R.P.?

Dessa Portaria sairá cumprido, entre outros, o dever do Estado de protecção da vida humana e da família.

Como será tutelada a liberdade da mulher?

Essa “Portaria” não viola o disposto nos art. 165.º n.º1 al. b) e 112.º,nº5 da C.R.P.?

23. Diz o Presidente da República: que o médico “possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu interromper a gravidez” a mulher que o procura.

Onde está prevista esta exigência na Lei 16/2007?

Pode uma Portaria vir impor uma restrição a um direito que a Lei aprovada pela Assembleia da República não prevê?

Porém, se a Lei não exige que a mulher alegue os fundamentos pelos quais procura o aborto, como pode o Estado exercer o seu papel social de protecção à maternidade e à vida humana carenciada?

A Lei agora aprovada deve conter esta exigência por imperativo constitucional?

A omissão não fere a Lei 16/2007, quando confrontada com os artigos 24.º, 67.º e 68.º da C.R.P.?

24. Onde está previsto o “papel do progenitor masculino na decisão do aborto”?

Como está garantido, pelo Estado, o exercício da maternidade e paternidade consciente mencionado, no art. 67.º al. d) da C.R.P.?

Ao omiti-lo, entende-se que a Lei 16/2007 está a violar aquele imperativo constitucional.

25. Refere ainda a mensagem do Presidente da República, de forma muito precisa: “A objecção de consciência prevista no n.º2, do art. 6.º, da Lei 16/2007, parece assentar no pressuposto, de todo em todo indemonstrado, e ademais eventualmente lesivo, da dignidade dos médicos…”.

Não estará esta Lei a ofender valores constitucionalmente consagrados, como seja o reconhecido direito ao bom-nome e à dignidade, a todos os homens?

E, que ao “lesar” a “dignidade” de uma classe profissional, lesa todos e cada um dos homens que exerce tão nobre profissão – os médicos.

A objecção de consciência, fixada de forma genérica e abstracta, constitui, entre outras, uma violação do Princípio Deontológico e que colhe razão em sede de Direitos Fundamentais, porque é reconhecida ao médico o exercício desse direito casuisticamente.

Isto é, em função das circunstâncias que lhe são colocadas.

Só assim o médico exerce “em consciência” a objecção (ou não): “A exclusão dos médicos objectores de consciência das consultas previstas na alínea b) do nº 4 do art. 142º do Código Penal, prévias ao aborto, é gravemente ofensiva do princípio da igualdade (art. 13º da CRP): porque é que os médicos objectores ficam assim inibidos, em face dos médicos que praticam o aborto?

Os médicos que defendem a protecção da vida humana em todos os casos não estarão porventura mais próximos da principiologia do art. 24.º da CRP do que os médicos que, por efectuarem abortos, estarão mais inclinados a desvalorizar as razões que desaconselham a sua prática?

O citado nº 2 do art. 6º da Lei 16/2007 é, pois, um caso de tratamento discriminatório, violador dos arts. 13º, 25º (integridade pessoal dos médicos) e 26º (bom nome e reputação dos médicos) da Constituição.”

Como já se disse, os médicos objectores não podem ser desigualmente tratados, no que toca ao acesso a cargos em estabelecimentos públicos, etc.

Como é duvidoso que ser anti-aborto implique o estatuto da objecção de consciência, porque daí seguir-se-ia que quem nada diz teria de ser considerado como “abortista”.

Este argumento implica olhar com atenção para o estatuto de objector de consciência: vale essencialmente se a objecção implicar requisitos prévios de afirmação dessa objecção e não possa ser decidida “na hora”.

É, por isso, de duvidosa constitucionalidade, o disposto no art. 6.º n.º2, face ao disposto nos arts. 25.º n.º1 e 26.º da CRP e à Declaração Universal dos Direitos do Homem e Convenções Internacionais, aplicáveis por força do art. 8.º da CRP.

26. Também assim a publicidade comercial da oferta de serviços da interrupção da gravidez.

Tange com o dever que cabe, por imperativo constitucional, ao Estado, de protecção da vida humana e da família.

Aliás, sendo um aborto um acto médico, está hoje proibida a sua publicidade em vastíssima legislação nacional.

Por ser a publicidade uma actividade que potencia a procura.

O que contraria a função social de dissuadir do aborto, imposta ao Estado, violando-se, assim, o art. 67.º da CRP.

27. Mas não são só estas as questões que a Lei 16/2007 levanta de conformidade com a C.R.P..

Dispõe a alteração ao art. 142.º n.º1 al. e) do Código Penal:

“Não é punível quando:

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez”.

O aborto, aqui chamado interrupção voluntária da gravidez, é o acto pelo qual se põe fim à vida de um ser humano em desenvolvimento intra-uterino.

Isto é, permite-se, assim, a violação da vida humana, que está a desenvolver-se.

Ora – nunca é demais repeti-lo – estatui o art. 24.º, n.º1, da C.R.P. “A vida humana é inviolável”.

Também assim esse Douto Tribunal (vd. Ac. 617/2006) tem reconhecido que o Ordenamento Jurídico Português confere protecção à vida humana desde a concepção (incluindo atribuição de direitos).

A Lei Fundamental da República Portuguesa não deixa quaisquer dúvidas sobre a indispensabilidade de uma base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito (cfr. CRP, art. 1.º: “Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana”; art. 2.º: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseada no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais”).

Nesta perspectiva, tem-se sugerido uma “integração pragmática” dos direitos fundamentais.

Em primeiro lugar, a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável (CRP, arts. 24.º, 25.º e 36.º).

Em segundo lugar, a garantia da identidade e integridade da pessoa através de livre desenvolvimento da personalidade (cfr. a consagração explícita deste direito no art. 26.º da CRP, introduzido pela LC 1/97, e a refracção do mesmo direito no art. 73.º/2.º da CRP – v.g., pág. 248, Gomes Canotilho, ob. cit.).

Por isso, a alteração ao Código Penal que permite a uma mulher decidir da vida ou morte de um ser humano, sem que para tal invoque fundamentos, é deixar totalmente desprotegida a vida humana até às 10 semanas.

É conferir a um ser (Mãe) o direito a decidir da vida de outrem, ainda que por motivos fúteis.

Aos juristas cabe retirar todos os corolários da lei…

Ou será que, em função da alteração ao Código Penal, o art. 24.º n.º1 da C.R.P. terá de ser alterado passando a constar de “A vida humana é inviolável após as 10 semanas de gestação”?

Ou a lei ou a CRP: uma delas tem de estar errada.

Mas como a lei deve submeter-se à C.R.P., resta que deve ser feita a apreciação da conformidade do novo art. 142.º n.º1 al. e) do Código Penal com o disposto no art. 24.º n.º1 da Constituição.

Sobretudo, importa insistir em que se prevê um aborto “ad nutum”, discricionário, sem qualquer necessidade de justificação, quando a restrição a um direito fundamental como a vida, mesmo que pudesse ser admitida, tem sempre de ser devidamente justificada.

O aborto, por outras palavras, não pode nunca ser um direito (espaço de uma insindicável autonomia privada).

Por isso é extremamente importante que se faça o cotejo do sistema que temos com o sistema das indicações, pois só este se apresenta conforme com estas exigências.

28. Por outro lado, fruto de uma evolução civilizacional louvável, hoje, a parentalidade tem foros de igualdade, reconhecidos na C.R.P..

O princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P. e 36.º, nº3 e 5, 67.º e 68.º) fixado para o exercício da parentalidade, trespassa todo o direito constitucional no que a esta matéria tange.

Como são protegidos os direitos do Pai, que não quer ver violada a vida do seu filho?

Este direito absoluto e discricionário da Mãe sobre a vida do seu filho não tem, sequer, como limite a vontade do outro progenitor.

29. Por fim, essa mesma disposição legal tange com o art. 68.º n.º2: “A maternidade e paternidade constituem valores sociais eminentes”.

Estamos perante direitos indisponíveis.

Sem homens, sem mulheres não há sociedade, não há democracia.

Por isso, é necessário proteger o homem do próprio homem.

A dignidade humana, princípio estruturante do Estado de Direito, toma corpo na nossa ordem constitucional, através do reconhecimento e efectivação de normativos como os da inviolabilidade da vida e integridade humanas, em toda as suas dimensões, incluindo física, bem como da protecção da identidade pessoal.

A Lei 16/2007 constitui, de facto, um retrocesso civilizacional.

Reconhece que há seres humanos com mais direitos do que outros.

Seres humanos a quem é reconhecido o direito absoluto de disporem da vida de outro ser humano (até às 10 semanas de vida).

Também, assim, o art. 142.º n.º1, al. e) e n.º3 do Código Penal, quando confrontado com o art. 68.º da C.R.P., parece ser inconstitucional.

30. É hoje pacífico, na Jurisprudência do TC e na doutrina do Direito Constitucional, que a Constituição da República Portuguesa garante, consoante as teses, como bem objectivo ou como direito subjectivo, a vida humana intra-uterina, por força do seu art. 24º, nº 1, onde se afirma categoricamente que “a vida humana é inviolável”.

Consequência desta garantia é o reconhecimento, igualmente unânime, de que o Estado português está obrigado não só a abster-se de violar a vida humana pré-natal, como também a instituir formas destinadas à sua protecção.

Numa palavra, a vida intra-uterina não é, de acordo com a Constituição, matéria reservada à esfera privada dos progenitores, não podendo o Estado alhear-se da tarefa da sua salvaguarda.

No que respeita às formas de que pode revestir este dever de protecção, o legislador resolveu excluir a reacção penal como instrumento de tutela da vida humana pré-natal, até às 10 semanas de gestação.

Esta opção afigurou-se, aos olhos do Tribunal Constitucional (vd, Ac. 617/2006) como não inconstitucional, com base em dois argumentos principais: o reconhecimento de um direito de personalidade da mulher, concretizado na liberdade de optar em prosseguir ou não uma gravidez de acordo com o seu projecto de vida, e o princípio da necessidade da pena, na medida em que esta se relevaria desadequada, porque não impede a maior parte dos abortos clandestinos, e desproporcionada, porque demasiado gravosa para a mulher que não quer prosseguir a sua gravidez.

Do exposto resulta estarmos perante um confronto de bens jurídicos com dignidade constitucional.

De um lado, a vida humana pré-natal e, do outro, a personalidade e a liberdade da mulher.

Assim sendo, o que se pede ao legislador ordinário é que compatibilize, na medida do possível, estes dois bens constitucionais em confronto.

Ora, a solução encontrada pelo legislador satisfaz apenas uma das partes do conflito.

Ou seja: ao permitir a realização do aborto até às 10 semanas, com a condição de prévia consulta médica informativa, a Lei assegura a liberdade da mulher mas despreza, de forma constitucionalmente intolerável, o cumprimento do dever que vincula o Estado à protecção da vida humana do nascituro, o que importa analisar.

A consulta médica realiza somente – para além da certificação óbvia do período de gestação – dois deveres informativos.

Analisemo-los separadamente:

a) O médico deve dar a conhecer à mulher as condições de realização do aborto e consequências para a sua saúde (do cumprimento deste dever não resulta qualquer preocupação com a vida humana intra-uterina, mas antes, apenas, com a saúde da mulher) e

b) O médico deve dar a conhecer à mulher as condições de apoio que o Estado pode prestar à prossecução da gravidez e à maternidade (esta informação, por sua vez, pretende dar à mulher um instrumento para a sua decisão consciente, mas apenas subtilmente e de forma indirecta, se poderá daqui retirar a apresentação ou proposta de outro caminho, diferente do da interrupção da gravidez).

Em síntese, quanto à tutela da vida, o Estado limita-se a informar a mulher das condições de apoio que lhe pode prestar, concedendo-lhe três dias para que reflicta sobre a sua decisão.

A questão está em saber se não existem outros meios que, não “bulindo” com a liberdade de opção da mulher, a quem pertence sempre a última palavra, melhor protejam o valor da vida.

Em primeiro lugar, mesmo no quadro de uma consulta meramente informativa, deve exigir-se mais do Estado.

Desde logo, e à cabeça, que dê conhecimento à mulher das condições de apoio que instituições não estaduais prestam à prossecução da gravidez e à maternidade.

Não se vislumbra qualquer razão para distinguir os apoios de natureza estadual, dos outros, nem em que medida essa informação pode constranger a liberdade da mulher.

Sempre com a concordância das referidas entidades e com a especificação das ajudas que podem prestar, oferecer-se-ia à mulher mais um elemento relevante para a tomada da sua decisão consciente.

Depois, deve dar-se conhecimento à mulher do regime de adopção vigente em Portugal, dado ser esta uma solução que permite conciliar, em toda a linha, a liberdade da mulher que renuncia à maternidade e a vida da criança por nascer.

Mais: como sugerido na mensagem do Presidente da República à Assembleia da República, aquando da promulgação da Lei 16/2007, das informações relevantes, a prestar na consulta médica obrigatória, deve também constar uma imagem da ecografia do feto.

Esta informação, confrontando a mulher com a realidade da vida que nela existe, pode ser crucial para a sua tomada de decisão e não se vê em que medida possa limitar a liberdade de escolha da mulher.

Por último, o prazo mínimo de 3 dias afigura-se manifestamente insuficiente para uma reflexão cuidada acerca de um problema de contornos tão complexos.

Atendendo à dignidade constitucional da vida humana, não parece que a sua lesão irreversível possa ser compatibilizada com um prazo tão curto de reflexão.

Nem se percebe, fora dos casos de urgência ou iminência do decurso do prazo de 10 semanas, qual a vantagem que decorre de um regime com esta permissividade.

E como poderemos entender toda esta urgência, quando até na própria tutela do consumidor, se dá a este um direito ao arrependimento, consoante as hipóteses, de 7, 8 ou mesmo 15 dias?

Será que a decisão de eliminar um filho não se assumirá de muito maior importância?

31. Sem estas informações suplementares, resulta clara a violação do princípio da proporcionalidade, pelo menos em duas das suas vertentes.

Assim, e desde logo, porque a consulta informativa não é idónea à protecção do fim a que se destina – tutela da vida humana intra-uterina – e porque privilegia desnecessariamente um dos bens constitucionais em conflito – o valor da liberdade de escolha da mulher – em nada acautelando o outro dos valores em presença – a vida do feto.

Em segundo lugar, para além da consulta informativa, o dever de protecção da vida humana intra-uterina, ao qual, recordamos, o Estado português se encontra vinculado, não fica plenamente cumprido sem que a mulher grávida tenha acesso a um aconselhamento prestado por uma entidade diferente daquela que se propõe realizar a interrupção da gravidez.

O aconselhamento permitirá à mulher aceder a um apoio psicológico e afectivo que a ajudará a tomar, num período particularmente difícil da sua vida, uma decisão mais consciente e ponderada.

O conselho profissional de uma equipa de médicos ou assistentes sociais poderá animar a mulher de uma situação de desespero em que se encontra e para cuja solução só vislumbra uma única saída.

Sem a realização deste aconselhamento, o Estado português queda-se indiferente e neutro perante a ameaça à vida humana.

Ora, essa posição de neutralidade não é compatível com o dever de protecção da vida humana.

Diga-se também que o aconselhamento não poderá, em caso algum, significar a imposição de uma pressão psicológica sobre a mulher, mas apenas esclarecê-la da gravidade da sua decisão e das alternativas possíveis.

Nesta medida, é dever do Estado aconselhar a mulher a não realizar o aborto e a decidir pela preservação da vida.

32. Sabe-se, hoje, que o aborto constitui, para a mulher, uma chaga e uma fonte de doença gravíssima: o trauma pós-aborto.

Permitir que as mulheres corram este risco de doença para o resto da vida por um aborto, às vezes feito por falta de condições económicas ou sociais ou, meramente, por motivos fúteis ou ainda porque as mulheres são vítimas de maus-tratos familiares, é deixar totalmente desprotegido o direito à saúde que ao Estado cabe fazer cumprir e implementar.

Recorde-se, a título de exemplo, as políticas que hoje, por via deste dever constitucional atribuído ao Estado, estão em vigor com vista a eliminar os riscos de vida ou para a saúde das pessoas, de que são casos bem exemplificativos a circulação automóvel, o tabagismo, etc..

Trata-se de políticas que restringem a liberdade individual, atento o bem maior que é a saúde ou a vida.

Ao admitir o aborto nas condições fixadas nestas disposições legais – art. 142.º n.º4 al. b) do Código penal, coloca-se, também, em causa o disposto no art. 66.º n.º1 da C.R.P.: “Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio…” bem como o disposto no art. 64.º n.º1 e n.º2, da al. b), também da nossa Lei Fundamental.

33. O aconselhamento que, mais ou menos exigente, existe em quase todos os países, como condição prévia ao aborto, é, na Lei 16/2007, declarado facultativo para a mulher.

Esquece-se o Pai do bebé, que poderia e deveria ser chamado ao aconselhamento a fim de, também ele, tomar a responsabilidade por aquele filho, ainda que a decisão última fosse da mulher.

O sistema assenta, não num aconselhamento pró-vida, como podemos testar no Direito Comparado, mas numa prestação puramente informativa.

Por isso, a primeira questão a suscitar é a de saber se isso basta para a concordância prática entre valores, admitida por este Tribunal no Acórdão 617/06.

É que, mesmo as fundamentações dos Acórdãos deste Tribunal sobre a matéria, admitem, em última análise, que estamos perante uma situação de ponderação de valores – o da liberdade da Mãe e o da vida do embrião (embora qualifiquem este valor da vida “em devir” como um bem jurídico de menor qualidade).

Mesmo que se admita que o primeiro, em caso de conflito, prevalece sobre o segundo, isso não significa que, mesmo nessa perspectiva, se não deva procurar o equilíbrio possível e, portanto, o menor sacrifício possível da vida embrionária – o qual, embora se entenda que não justifica o impedimento, impõe a mínima tentativa de, através da liberdade da mulher (e não contra ela) procurar salvaguardar a vida.

Sob este aspecto, e em termos de direito comparado, será importante, materialmente, a argumentação da decisão do Tribunal Constitucional alemão de 1993, que impôs o aconselhamento.

Após amplo debate e tendo pela frente os regimes resultantes da união das duas Alemanhas, foi reconhecido, naquele Aresto, que o Estado não pode demitir-se, sem mais, da protecção da vida humana.

Constituiria, essa atitude estatal, um atentado aos direitos humanos.

Além de que a prática internacional mostra que só o facto de fazer e ver a ecografia já é um factor dissuasor do aborto.

Deve-se colocar a questão de saber se também é controlada a opinião dos médicos que vão à consulta e questionar a desigualdade daí derivada.

Este sistema é mais um argumento para mostrar o inadmissível da assimetria informativa.

Ora, na Lei, não está, sequer, previsto que a entidade de aconselhamento tome conhecimento desses factos que fundamentam o pedido de aborto.

Pelo que o aconselhamento, previsto no art. 2.º da Lei 16/2007, parece atentar contra os artigos 24.º, 66.º, 67.º da C.R.P., e contra a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

34. Mesmo no que respeita à informação, a Lei assenta na selecção da informação.

O problema a suscitar será o de saber até que ponto se justifica um regime discriminado de informação, em face dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade (que proíbem diferenciações legais arbitrárias).

No texto da Lei para o art. 142.º, n.º 4, al. b), diz-se que a primeira consulta é “destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável” – o que aponta, naturalmente, para a necessidade/obrigatoriedade de vir a ser prestada toda a informação relevante.

No entanto, no n.º 2 do art. 2.º do texto em análise estabelece-se, na realidade, um sistema baseado na assimetria informativa.

Essa assimetria informativa é múltipla.

Primeiro, só é verdadeiramente obrigatório proporcionar o conhecimento sobre “as condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher” (al. a)).

Mesmo que isso envolva a informação sobre as consequências para a saúde psíquica da mulher – o que já é um esforço interpretativo, mas defensável, perante a equiparação da saúde física e psíquica –, no que respeita ao embrião nada se diz, como se ele não fosse um dado relevante na formação da vontade livre e esclarecida da mulher (com consequências da sua decisão voluntária).

Depois, enquanto relativamente às condições de efectuação do aborto e suas consequências não é obrigatório prestar directamente a informação, apenas sendo necessário proporcionar o conhecimento sobre “a disponibilidade de acompanhamento por técnico social, durante o período de reflexão, sobre as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e da maternidade” (al. b)), sendo de notar que se trata de pessoa diferente daquela que poderá prestar, no mesmo período, o referido acompanhamento psicológico.

Quer isto dizer que o acesso a esta informação é triplamente indirecto:

a) não é obrigatório fornecê-la, mas, apenas, informar acerca dos meios de a obter;

b) mesmo que se escolha tê-la, não será fornecida directamente, mas através de um técnico social e

c) não é obtida directamente, mas dentro de um acompanhamento de contornos à partida indefinidos.

Ora é enorme a gravidade desta assimetria informativa, na própria perspectiva do valor constitucional que a impunidade do aborto pretende tutelar, ou seja: a liberdade de escolha da mulher.

A incompletude da informação é um meio clássico de manipulação e, nessa exacta medida, de obliteração da liberdade.

Ao contrário, na perspectiva da preservação dessa mesma liberdade, nada há a temer da pura e simples verdade.

Assim, confrontados os artigos 142.º n.º4 al. b) do Código Penal e o art. 2.º da Lei 16/2007, com o disposto nos artigos 25.º n.º1, e 27.º n.º1, da C.R.P., há-de aferir-se da constitucionalidade daqueles perante os direitos constitucionais à liberdade e proporcionalidade, que parecem feridos por aquelas normas, agora sub judice.

Por fim, o debate internacional acerca da protecção da vida humana e da sua dignidade desde a concepção tem feito correr “rios de tinta”.

É a própria comunidade científica que levanta esta questão.

Que protecção para o embrião humano?

Que usos?

Que limites à sua utilização?

Este debate teve já eco na recentemente aprovada Lei da PMA – Procriação Medicamente Assistida (cujo processo de verificação de constitucionalidade corre, também, os seus termos, desde 10 de Novembro de 2006, nesse Tribunal Constitucional), a propósito da qual o Presidente da República alertou para a necessidade de criar legislação que respeite a dignidade da vida humana.

Aqui falamos de bebés com 10 semanas.

Qual o seu destino?

Ficam dependentes das circunstâncias que ditam a vida das mães?

Quem os protege?

Um Estado Social desinteressa-se, assim, daqueles que não têm condições para ter filhos?

Um Estado Democrático desinteressa-se do ser humano?

Não há um mínimo de protecção à vida humana até às 10 semanas que seja conferida por lei?

Com o que se formulam as seguintes

CONCLUSÕES:

A) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, carece da apreciação de Constitucionalidade, segundo critérios jurídico-constitucionais, para o que é competente este Tribunal;

B) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi aprovada na sequência de um Referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, realizado a 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse de carácter juridicamente vinculativo;

C) A Constituição da República Portuguesa tem normas específicas quanto à exigência de um quórum vinculativo para que um Referendo possa legitimar uma alteração legislativa;

D) Não tendo obtido esse “quórum”, a proposta de alteração legislativa apresentada aos eleitores não colheu legitimação referendária para prosseguir;

E) O Princípio da Legalidade e do Estado de Direito implica a observância das normas constitucionais;

F) A Assembleia da República e as leis que dela emanam devem obediência à Constituição e aos Princípios Constitucionais nela fixados;

G) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi publicada sem Preâmbulo, desconhecendo-se a que título (referendário ou parlamentar) colhe legitimidade;

H) A falta de uma resposta vinculativa no Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, tem como corolário que a Lei 16/2007, de 17 de Abril, não colhe legitimidade referendária;

I) O Referendo de 1998 sobre o aborto também não foi vinculativo e por isso oito anos após, se repetiu esse mesmo Referendo;

J) A C.R.P. não admite o Referendo consultivo e o Princípio da Legalidade exige que sejam retiradas consequências de um Referendo não vinculativo;

K) A soberania reside no povo e este exerce-a (entre outras formas) através do voto, nomeadamente na escolha que faz dos programas partidários submetidos a sufrágio;

L) Os partidos que compõem larga maioria do Parlamento (PS e PSD) – nos últimos programas eleitorais com que se apresentaram a eleições legislativas – declararam que só alterariam a Lei do aborto por Referendo, assumindo, assim, que seriam o Povo a poder apontar, directamente, qual a solução legislativa desejada;

M) O mandato conferido ao actual Parlamento não legitima a alteração da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez;

N) A Assembleia da República, apesar de ter “legitimidade” formal, não tem legitimidade material para aprovar esta lei;

O) Numa próxima legislatura, tal sentido poderá inverter-se, desde que os Partidos que venham a colher o maior número de votos se tenham apresentado ao eleitorado propondo alterar a lei em sede da Assembleia da República;

P) Através do Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, a proposta de alteração legislativa, depois transposta para a Lei 16/2007, de 17 de Abril, apenas colheu 25% dos votos favoráveis dos portugueses, pelo que a legitimidade de uma tal alteração legislativa fere os Princípios Constitucionais do Estado Democrático;

Q) Ao aprovar a Interrupção Voluntária da Gravidez, nos termos fixados na Lei 16/2007, de 17 de Abril, verifica-se a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 108.º, 109.º e 115.º da C.R.P.;

R) Na sua mensagem à Assembleia da República sobre a promulgação da Lei 16/2007, de 17 de Abril, o Presidente da República alerta o legislador para alguns dos aspectos da mesma que, no seu entendimento, tangem com Princípios Constitucionais e de Legalidade;

S) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, permite a sua regulamentação por Portaria, o que tem sido sucessivamente recusado por esse Tribunal, por ferir o disposto nos arts. 67.º n.º1 e 165.º n.º1, al. b), da C.R.P.;

T) A possibilidade de se praticar o aborto sem alegação de fundamentos, constitui o arbítrio que deixa a mulher e a criança totalmente desprotegidos, violando-se, assim, o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 36.º, 67.º, e 68.º da C.R.P.;

U) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, deixa o progenitor masculino totalmente arredado do processo de responsabilidade e processo de formação da decisão no aborto, violando-se desta forma os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 67.º al. d) da C.R.P. e ainda o principio da igualdade fixado nos arts. 13.º e 36.º nºs 3 e 5 da CRP;

V) A objecção de consciência prevista na Lei 16/2007, de 17 de Abril, parece lesar a dignidade dos médicos, ao consagrar, no n. 2 do seu art. 6º, um tratamento discriminatório desse mesmos médicos objectores à interrupção voluntária da gravidez;

W) A informação fixada na Lei 16/2007, de 17 de Abril, como prévia ao consentimento, assenta na selectividade de informação, na assimetria informativa e triplamente indirecta, o que tange com os Princípios Constitucionais de igualdade e proporcionalidade e, assim, com o disposto nos arts. 18.º nº2, 25.º nº1 e 27.º nº1, da C.R.P.;

X) A alteração ao art. 142.º do Código Penal, introduzindo uma al. e) no seu n.º1, deixa totalmente desprotegida a vida humana até às 10 semanas, impondo ao Estado que contribua para a eliminação de vidas humanas (através, por exemplo, do SNS e das prestações sociais inerentes – art. 35.º n.º6 do Código de Trabalho), sem que para tal seja necessário alegar quaisquer razões ou fundamentos;

Y) Tal disposição atenta, assim, contra a base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito, violando, desse modo, os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 26.º, 68.º nº2 e 73.º n.º2, da C.R.P. e

Z) Sendo hoje reconhecido o aborto como um acto de risco para a saúde física e mental da mulher, e dando por assente o aborto por carências económicas, o regime fixado na Lei 16/2007, de 17 de Abril, liberta o Estado da sua função de solidariedade e protecção da saúde física e psíquica, violando, assim, o disposto nos arts. 64.º n.º1 e 2, al. b), e 66.º n.º1 da C.R.P..

COM O QUE SE REQUER A APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA LEI 16/2007 DE 17 DE ABRIL, EM FACE DE TODO O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E NA LEI.

OS DEPUTADOS,

[grupo de cerca de três dezenas de deputados do PS, PSD e CDS-PP, dentre os quais o jornal Publico destacava Teresa Venda e Matilde Sousa Franco (PS), José Paulo Carvalho e Hélder Amaral (CDS-PP) e Zita Seabra, Rosário Águas, Miguel Frasquilho, Helena Lopes da Costa, Henrique de Freitas, Hugo Velosa, Rui Gomes da Silva e Luís Montenegro (PSD)]

sábado, junho 30, 2007

pro reconhecimento do Direito de Objecção de Consciência do contribuinte

Quando o Governo português se dispõe1 a usar o dinheiro dos impostos dos cidadãos para pagar abortos, então todos os contribuintes portugueses que não lhe resistam tornam-se solidariamente responsáveis por essa política.
Apesar de proporcionar a médicos e enfermeiros a possibilidade de se declararem “objectores de consciência”, o Governo não deu (ainda) essa possibilidade aos contribuintes a quem repugne tornar-se cúmplices de verdadeiros crimes de sangue organizados pelo Estado2. Mas uma tal forma de objecção de consciência fiscal poderia ser muito facilmente viabilizada incluindo-se uma opção na declaração anual de rendimentos individuais/colectivos, mediante a qual o montante do imposto correspondente ao peso da política do Aborto no orçamento de Estado (aprox. 0,0355%3) seria consignado a políticas públicas ou instituições pró-Vida, à semelhança do que já acontece com a opção de consignação de 0,5% do imposto para uma determinada instituição de utilidade pública à escolha do contribuinte. Eis, pois, a nossa proposta.
Todavia, enquanto o Governo não reconhece os Direitos de Consciência dos cidadãos contribuintes, da mesma forma que os reconhece a recrutas do serviço militar ou a médicos e enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde, então aqueles contribuintes que consideram o “aborto a pedido” um crime hediondo contra a humanidade, podem legitimamente sentir-se no direito e até no dever de recusar qualquer tipo de apoio prático a esta política de morte4. E à falta de outros meios para se opor eficazmente e em tempo útil ao que considerem um grave erro do Governo, podem inspirar-se na recente campanha governamental “exija sempre a factura” e, contrariando-a, prescindir deliberadamente de algumas facturas, retendo o valor do IVA até atingir os já referidos 0,0355% do imposto anual5, que serão depois entregues a instituições pró-Vida.
Por muito que a volubilidade das leis humanas provisoriamente desaprove esta posição, parece-nos que ela será conforme à lei natural na medida em que o imposto não seja retido em benefício próprio mas entregue a obras de bem, a favor do Direito à Vida que um Governo Justo tudo faria para proteger. A desprotecção da Vida humana pode, aliás, ser hoje vista como a “marca de água” de um governo injusto. Deste modo, a consciência
individual não estará perante qualquer situação de benefício pessoal ou de “evasão fiscal” mas repousará sobre a certeza de estar a contribuir para uma verdadeira moralização da sociedade e da Democracia através da sujeição das contribuições a um critério verdadeiramente ético e consciente.
Atente-se num breve exemplo prático: um cidadão com rendimentos anuais brutos de 21.000€, contribuirá com cerca de 25%, ou 5000€, de impostos. A percentagem de contribuição para a política de aborto a pedido será então de cerca de 0,0355% vezes 5000€ ou 1,78€ num ano. O cidadão pode entender que ao reter este valor em IVA, dispensando a factura, está a “lavar as suas mãos” de sangue inocente. Para isso, à taxa de IVA de 21%, isto implica não-facturas no valor de 8,5€. Pouca coisa para o erário público, mas de capital importância para a sua Paz de Consciência. E, afinal, não há o precedente da dispensa de impostos concedida pelo Estado Português, em atenção à consciência de Agostinho da Silva?
1 A partir de Junho de 2007
2 crimes supostamente sancionados por uma “maioria” de menos de um quarto da população, aliás enganada e manipulada durante a campanha eleitoral.
3 Considerando uma projecção de encargos do Estado para realizar os abortos que aponta para cerca de 25 milhões de euros (http://www.rtp.pt/index.php?article=265412&visual=16&rss=0) e tomando a despesa pública total de 70.417 M€ (http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion_impresa/imagenes/2006/PDF/OE2007.pdf), concluiremos que a parte tomada pela realização de abortos no orçamento de Estado andará pelos 0,0355%.
4 Evangelium Vitae, 71. a 75., Editoral A.O. - Braga, ISBN 972-39-0297-4, João P
aulo II, 1995
5 Pode-se estimar os rendimentos do corrente ano ou, de uma forma mais prática, considerar o valor apurado na declaração de rendimentos do ano anterior e actualizar com a taxa de inflação média.

nota final: as imagens ilustram uma técnica de aborto, denominada
"partial-birth abortion", recentemente condenada pelo Supremo Tribunal dos Estados Unidos com a forte oposição das "multi-nacionais" do aborto que em Portugal tanto trabalharam para a sua legalização. Posso eu, contribuinte e cidadão consciente dos meus Valores Humanistas, entregar ao Estado o meu dinheiro para fazer isto a futuros cidadãos portugueses, ainda que (inconscientemente) uma "maioria" de menos de 1/4 da população posso ter aberto "democraticamente" a porta a semelhante barbárie? Dir-me-ão: "mas não vai ser esta a técnica usada em Portugal". Como se um homicídio pudesse passar a ser uma coisa aceitável pela sociedade e pela lei, dependendo da "técnica usada".

sexta-feira, junho 29, 2007

eles "andem" aí...



os pedófilos

...por cá ainda se vão dando por satisfeitos com emperrar o processo "casa Pia"... ou atacar de noite na Praia da Luz!

Nos últimos tempos, a Itália confrontou-se com o desaforo da preparação de uma "giornata dell'orgoglio pedofilo" (international boylove day) e/ou "gay village".






Nos países mais "avançados", já vão aparecendo à luz do dia misturas explosivas como as que a foto documenta - tirada recentemente numa estação do metro de Roma.

Será inocente o recurso a dois ursinhos de peluche para fazer anunciar uma certa "gay village, la piu divertente delle tentazione"?

"non resisterti" a que propósito?




Quando menos se esperar, te-los-emos à nossa porta de cara descoberta...

por isso...
Pais de todo o mundo, unamo-nos! Unidos ainda poderemos resistir e contrariar a corrente. Amanhã pode ser tarde - há que começar desde já porque o tempo corre contra nós. Que fazer? Entregar a esta causa toda a força da nossa participação cívica dentro e fora dos partidos: mudando por dentro os partidos existentes ou, como em Itália, disputar directamente lugares no Parlamento.


António Balbino Caldeira

Perante a insólita queixa do cidadão José Sócrates contra o Cidadão António Balbino Caldeira e da consequente chamada deste ao DCIAP, quero expressar publicamente a minha solidariedade cívica para com António, o blogger doportugalprofundo agora arguido. Bem quisera eu que a mão* que covardemente me destruiu o carro e violou o santuário do lar deixasse alguma assinatura com que confrontar em tribunal os podres poderes que nos manietam e toldam o futuro. Perante a crescente convicção dessa impossibilidade, a que a lentidão e insuficiência dos nossos meios policiais quando se trata de proteger cidadãos e contribuintes portugueses confere reforçada consistência, disponibilizo-me para testemunhar a favor de António Balbino Caldeira, quando e se o caso vier a seguir para instrução e ou julgamento. Que o mesmo seria testemunhar a favor da Liberdade de Expressão ou dos Direitos Humanos.


Já basta de atentados à Liberdade em Portugal e é chegado o tempo de o medo dar lugar à Esperança. Para muitos portugueses, o exemplo de persistência e coragem cívica evidenciado pelo Dr. António Caldeira é o que mais notoriamente se agiganta contra o pano de fundo da nossa indiferença e profunda apatia cívica. Daí também que seja este simples Homem aquele que mais incomoda os poderes instalados que, como se verifica, não descuram nenhum meio de lhe limitar os movimentos e, o que é seguramente mais importante, inibir efectivamente a Liberdade de Expressão, constrangendo-o ao "segredo de justiça" daqui em diante.

Dê este processo o que der - e desejamos e vaticinamos que não dará nada - a dura verdade é que cria condições para que a normal prossecução da intervenção cívica do Dr. António Caldeira se constitua automaticamente em crime. Escrevendo sobre o mesmo que tem vindo a escrever, o risco de novos processos - já potencialmente procedentes - torna-se agora bem real. E assim temos um processo "democratico" de silenciamento dos cidadãos, durante o tempo mais ou menos longo que o complexo funcionamento da trituradora judicial demorar... e durante o qual o assunto arrefecerá, a opinião pública esquecerá e todos andaremos ocupados com a "vidinha".

Por outro lado, continua patente a existência de cidadãos de primeira e de segunda. A queixa do cidadão Sócrates tem despacho imediato e "honras" de DCIAP - normalmente chamado para casos de crime organizado, de grande criminalidade - enquanto uma nossa queixa apresentada em Janeiro na Procuradoria Geral da República, relativa a crimes de sangue, continua a aguardar o momento adequado para avançar ou arquivar...

Termino este testemunho de apoio, citando as declarações do Dr. António Caldeira hoje publicadas pelo jornal público, naquela que foi a sua primeira intervenção pública após a imposição de restrições de movimentos e pronunciamentos:
"Entendo que o tribunal não é o fórum adequado para perseguir supostos delitos de informação e de opinião e acho que é um péssimo exemplo para o país o primeiro-ministro processar os cidadãos, em vez de contestar o que eles dizem."

Enfim, o Dr. António Caldeira é hoje um cidadão coarctado nos seus Direitos Humanos, nos seus Direitos Cívicos e Democráticos. E por muito que desejemos acreditar não ter sido essa a intenção do queixoso, eis no que se baseia esta nossa apreciação:

- se daqui a alguns meses pretendesse candidatar-se a uma autarquia, e admitindo que o processo siga o seu "curso normal" no regime "democrático" que vemos instituir-se perante a nossa passividade também cúmplice, segundo o novo regime proposto já o não poderia fazer, vendo-se assim liminarmente arredado do convívio desse impoluto escol de honestidade, transparência e boa governança que constitui o nosso poder local, apesar dos anátemas recentemente lançados por Abílio Curto, o ex-Presidente de Câmara da Guarda, afirmando ("certamente" sem conhecimento de causa e perturbado pela sua dramática experiência pessoal) que os actos que o levaram a dois anos de prisão efectiva... são pratica corrente e generalizada.

- se nas próximas férias pretendesse seguir o edificante exemplo do Sr. Primeiro-Ministro, "matriculando-se" num safari algures no Quénia, não poderia fazê-lo posto que se encontra sujeito a termo de identidade e residência (mais difícil, se me não engano quanto à sua fibra, será porem-lhe termo... à resistência!);

- se, após consulta aos anuários e regulamentos da Ordem dos Engenheiros, pretendesse escrever no seu blogue a conclusão documentalmente fundada de que o cidadão José Sócrates não é Engenheiro e, como tal, se apropriou indevidamente do título em diversas ocasiões - nomeadamente eleitorais, provavelmente não poderia fazê-lo posto que, como se lê no "Público" de hoje, "não pode prestar declarações sobre a matéria a que respondeu no DCIAP"

... e provavelmente deixará de poder movimentar-se e manifestar-se livremente durante meses ou talvez anos.

Ó socialistas do meu país, foi este o socialismo que chegastes a inscrever na Constituição?

Ó portugueses deste Portugal amordaçado, que feitiço ou covardia vos traz adormecidos, paralisados e inconscientes do mal que a vós mesmos fazeis e a vossos filhos deixais?



* Disclaimer - o termo "mão" foi aqui utilizado como figura estilística corrente, sem qualquer intuito alusivo ao símbolo utilizado pelo P.S. no tempo em que este partido era socialista.

sábado, junho 16, 2007

Valente dentada nas pensões de reforma (APFN)


[ com a devida vénia, aqui nos fazemos eco do comunicado de 8 de Junho da APFN, a propósito da verdadeira extensão dos cortes nas reformas dos portugueses, segundo a OCDE ]

A OCDE acaba de publicar um relatório em que, sem "papas na língua (ou na escrita)", revela que as pensões de reforma em Portugal vão sofrer uma enorme redução relativamente ao anteriormente esperado, ao abrigo das alterações que o actual Governo efectuou. Como o relatório indica, estes agravamentos não só se aplicam às chamadas "reformas milionárias" e às reformas antecipadas, mas sim a todas, mesmo aos trabalhadores que auferem o rendimento mínimo e aos que se reformarem aos 65 anos e com 35 anos de carreira contributiva.

Mais grave ainda, o relatório afirma que a sustentabilidade do sistema não está assegurada, ao contrário do que o Governo tem afirmado.

Em resumo, a OCDE afirma o que a APFN tem vindo a denunciar, e o contrário do que o Governo tem vindo a dizer!

Com efeito, como é possível afirmar-se que a sustentabilidade do sistema está assegurada se:

  • nada, mesmo nada, tem vindo a ser feito para se acabar de vez com a fortíssima política anti-natalista?
  • pelo contrário, essa política é ainda mais agravada, com o anúncio do aumento do IA nas viaturas para mais de 5 passageiros e a aplicação de taxas moderadoras nos menores de 12 anos?

A demonstrar este facto, está a contínua redução no índice sintético de fecundidade que, tudo indica, irá continuar a atingir mínimos absolutos cada vez maiores durante a presente legislatura, demonstrando à evidência que tanto o Parlamento como o Governo estão totalmente surdos aos avisos da Comissão Europeia e ao recente apelo lançado pelo Presidente da República.

A APFN recomenda ao Governo e ao Parlamento a leitura do Caderno 16 - "Demografia: Passado e Presente. Que futuro?", apresentado no Seminário "Inverno Demográfico: Que respostas?" por nós promovido no passado dia 27 de Janeiro. Entre outras coisas, aí se demonstra que a sustentabilidade do sistema estará assegurada assim que acabar a política anti-natalista e Portugal adoptar as medidas que, como por exemplo em França, permitem aos casais terem os filhos que desejam sem serem por tal penalizados.

Caso tal não aconteça, a pirâmide etária portuguesa será, em 2050, como se mostra na figura, na forma de um pião. Como é que alguma sociedade é sustentável com uma distribuição etária deste tipo?

Independentemente de outras medidas (que são enumeradas no nosso Caderno 15 - "Família, Semente do Futuro"), a APFN chama de novo a atenção para a pouca razoabilidade do "Factor de sustentabilidade".

Considerando-se a ideia, em geral, como adequada, considera-se que não é razoável ser função da "esperança de vida", uma vez que, caso aumente, como é desejável, a natalidade, a esperança de vida poderá aumentar à vontade sem penalizar a sustentabilidade do sistema. O factor de sustentabilidade, assim constituído, irá gerar, naturalmente, uma pressão contra a necessária assistência à camada mais idosa da população, uma vez que as pensões serão tanto maiores quanto menor for o número de idosos...

A APFN não acredita que, com esta medida, se pretende levar a eliminar as pessoas que ultrapassem uma idade considerada consensualmente como "prazo de validade"...

Em alternativa, a APFN recomenda que seja considerada no "factor de sustentabilidade" a "idade média da população", dando-se o necessário sinal à população de que é necessário aumentar a natalidade para que haja pensões de reforma maiores.

Por outro lado, não é razoável nem justo que as pensões de reforma não entrem em linha de conta com o número de filhos que cada pensionista teve quando, ainda por cima, é este um dos motivos principais para a reduzida taxa de natalidade. Como seria a sustentabilidade do sistema se a pensão de reforma fosse independente da carreira contributiva? Não iria aumentar, ainda mais, a pressão para a fuga às deduções obrigatórias e para as reformas antecipadas?

A APFN espera que Parlamento e Governo acordem do prolongado sono em que têm permanecido e tomem as necessárias medidas para que têm vindo a ser alertados pela Comissão Europeia, Presidente da República e OCDE.

8 de Junho de 2007

APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas

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sexta-feira, junho 15, 2007

Mobilização Geral por um Imperativo de Consciência

[ reposição de um texto actualizadíssimo de Nuno Serras Pereira, 29. 09. 2004 ]

De há umas décadas a esta parte temos vivido em Portugal numa espécie de torpor, de indiferença negligente, de desleixo criminoso. Andamos tão distraídos, tão ocupados em outras coisas que, possivelmente, não reparámos que não se trata somente de uma cumplicidade passiva por pecado de omissão, mas também de uma participação activa por pecado de comissão ou acção. De facto, a prepotência totalitária do Estado determinou violentar e forçar todos os portugueses a contribuírem com o seu trabalho ou com os seus bens, através do pagamento de impostos, para a matança das crianças não nascidas. A larga comparticipação do Estado nas substâncias e artefactos abortivos - a pílula (não, não é gralha, basta ler atentamente as bulas que acompanham o fármaco para o saber), a dita contracepção de emergência, o DIU, etc. -, e a realização de abortos cirúrgicos através dos seus serviços de saúde bem como a sua implicação na morte de embriões humanos provocada pelas técnicas de fecundação extra-corpórea significa que o dinheiro de todos nós está sendo usado para exterminar bebés não nascidos.

Que se poderá, no entanto, fazer uma vez que a lei coage ao pagamento de impostos? O que não só se pode, mas se deve fazer é resistir, recusar-se terminantemente a pagar a percentagem correspondente, ao que é gasto pelo Estado nesse morticínio, aquando da cobrança dos impostos; e canalizar esse dinheiro para movimentos, associações, instituições que defendam e promovam a vida - como ensina a Sagrada Escritura: “importa mais obedecer a Deus que aos homens” (Act. 5, 29). O que pode ser traduzido, para quem não crê, por importa mais obedecer à consciência (verdadeira, isto é, rectamente formada) que aos homens.

Uma vez que o nosso objectivo não deverá consistir somente em deixar de contribuir para a chacina dos inocentes, mas também o de nos opormos activamente a essas políticas de morte macabra e de estimular uma cultura da vida e o serviço à mesma, importa que esta iniciativa não seja entregue à solidão confusa e temerosa de cada um, mas seja organizada a nível nacional.. Faço, por isso, um apelo a todas as organizações pró-vida e afins que elaborem os cálculos necessários e as estratégias adequadas para, o mais cedo possível, suscitar uma mobilização geral que leve a cabo este imperativo de consciência.

terça-feira, junho 05, 2007

gravito

(carta do desembargador Francisco Manuel Gravito* da Veiga e Lima a sua filha, escrita na véspera de ser enforcado, em 7 de Maio de 1829)

Querida filha:

A vicissitude da sorte, querida filha, tão variável como a chamada fortuna, colocou ao teu carinhoso pai na lista dos criminosos, e hoje é vítima do ódio, da vingança e da arbitrariedade.

Próximo já dos últimos momentos, de ti me recordo com vivíssima saudade. Eu te consagro os meus suspiros como o vínculo mais doce que prende a minha existência. A tua memória me é cara e no meu inopinado infortúnio a tua imagem querida existe a par de mim. Tu perdes um pai, o melhor dos teus amigos. Ele é roubado ao teu coração inocente para ser votado ao cadafalso; mas nem por isso é hoje indigno de ti. Sem protecção e sem arrimo, a tua perda é irreparável e eu espero, minha filha, que nunca a vejas indemnizada; ninguém substituirá teu pai.

Muito desejo te conserves sem alguma outra relação social, para não empenhares teu coração na sorte de um outro homem em que se puna, como em mim, a virtude, e se ponha a tua em lances amargurados. Se, porém, outro for o teu destino, te rogo que prefiras um homem dos sentimentos e princípios de teu pai, na certeza de que nem estes, nem o patíbulo em que vou terminar os meus dias, podem servir-te de opróbio.

Adeus, minha querida filha, adeus para sempre.

Gravito


* mais dados sobre a vida e morte deste aveirense, mártir do liberalismo aqui.

quarta-feira, maio 30, 2007

desobediência civil - 3ª parte


de Henry Thoreau – 1849

tradução de Luís Botelho Ribeiro

[1] A noite na prisão foi bastante diferente e interessante. Os presos conversavam em mangas de camisa apreciando o ar da noite no momento em que eu entrava. O guarda prisional disse-lhe “rapazes, vamos, está na hora de fechar” e assim dispersaram. Ouvi os seus passos dirigindo-se para as celas vazias. O meu companheiro de cela foi-me apresentado pelo guarda como um “parceiro de primeira e um tipo esperto”. Quando a porta se fechou, ele indicou-me onde pendurar o meu chapéu e o modo como as coisas ali funcionavam. O quarto era lavado mensalmente e o nosso, ao menos, era o mais limpo, o mais simples de mobiliário e provavelmente o mais puro da cidade. Ele quis, naturalmente, saber de onde eu vinha e o que ali me trazia. Depois de lhe contar, foi a minha vez de lhe perguntar como tinha ali chegado, presumindo, é claro, que se tratava também de um homem honesto. E pela forma como vai o mundo, acredito que o fosse. Disse ele “Eles acusam-me de ter incendiado um celeiro, coisa que eu não fiz”. Tanto quanto pude descobrir, ele ter-se-ia provavelmente deixado adormecer embriagado num celeiro e fumado o seu cachimbo – e assim ardeu o celeiro. Ele era tido por esperto; esperara três meses pelo juramento e ainda haveria de aguardar mais algum. Estava, contudo, bastante domesticado e conformado, uma vez que tinha mesa de graça e considerava-se bem tratado.

[2] Ele ocupava uma janela e eu outra. Percebi que se alguém ali fiasse muito tempo a sua principal ocupação seria olhar através da janela. Em pouco tempo já eu tinha lido tudo o que havia para ler, examinado os pontos por onde antigos presos se tinham evadido, onde grades haviam sido serradas e ouvido contar a história dos antigos presos daquela cela. Descobri que até aquele lugar tinha uma história e guardava segredos que nunca circulariam para além dos muros da prisão. Esta é também, provavelmente, a única casa da cidade na qual se compõem versos, os quais são impressos e postos a circular mas nunca publicados. Mostraram-me uma lista bem longa de versos compostos por alguns jovens apanhados numa tentativa de fuga, os quais tiraram a sua desforra cantando-os.

[3] Saquei todas as informações que pude ao meu companheiro de cela, com receio de não tornar a vê-lo. Já tarde ele indicou-me a minha cama e incumbiu-me de apagar a luz.

[4] Para mim, ficar ali aquela noite foi como viajar para um país distante, que eu amais sonhara conhecer. Senti que antes nunca tinha verdadeiramente escutado o relógio da cidade nem os sons do entardecer, uma vez que ali dormíamos com a janela aberta do lado de dentro da grade. Foi como ver a minha cidade natal à luz da Idade Média e o nosso rio Concord se tivesse tornado no Reno, com visões de cavaleiros e castelos desfilando diante de mim. Eram as vozes de burgueses medievais que me chegava da cidade. Tornei-me involuntariamente espectador e ouvinte do que se passava na cozinha dum albergue próximo – experiência totalmente nova e estranha para mim. Tive então uma visão mais próxima que nunca da minha cidade natal – agora, sim, encontrava-me bem no seu interior. Nunca antes conhecera afinal as suas instituições. E esta era afinal uma das suas instituições mais características, tratando-se de uma sede de município.(1) E comecei a compreender de que género eram os seus habitantes.

[5] De manhã, o pequeno-almoço era-nos passado por um orifício na porta à justa, numa bandeja quadrada de lata, com um copo de chocolate, pão castanho e uma colher de ferro. Quando voltaram, fui suficientemente “caloiro” para deixar ir na bandeja o pão que sobrara mas o meu companheiro conseguiu ainda tirá-lo, e disse-me para o guardar para o almoço ou jantar. Pouco depois ele saiu para ceifar nas searas próximas onde ia todos os dias, não voltando antes do meio-dia. Por isso desejou-me um bom dia dizendo que duvidava se me voltaria a ver.

[6] Quando saí da prisão – posto que alguém interviera, pagando o tal imposto por mim – não me apercebi de tão grandes mudanças como alguém que entrasse um jovem e saísse já grisalho. E no entanto uma importante mutação da realidade – a cidade, o Estado, o país – se tinha operado aos meus olhos; bem maior do que o pouco tempo de prisão podia ter permitido. Eu via agora mais distintamente o Estado no qual vivia. Eu via agora a que ponto as pessoas entre as quais eu vivia podiam ser dignas de confiança como bons vizinhos e amigos. A sua amizade era afinal só para os dias bons e eles nunca se esforçariam muito para proceder rectamente. Percebi que eram como que de uma raça diferente de mim, pelos seus preconceitos e superstições, como os Malaios e os Chineses. Nos seus sacrifícios pela humanidade não corriam quaisquer riscos, nem comprometiam as suas riquezas. Não eram, afinal, assim tão nobres, tratando o ladrão da mesma maneira que ele os tratara. Esperavam, enfim, a salvação das suas almas, por via de alguma piedade exterior, preces e por atravessarem de tempos a tempos uma certa passagem abandonada. Posso estar a julgar muito severamente os meus conterrâneos, posto que muitos deles nem se aperceberão de que têm semelhante instituição - a cadeia - na sua terra.

[7] Na nossa terra, antigamente, era costume saudar um devedor pobre que acabasse de deixar a prisão olhando através dos dedo das mãos, cruzados à maneira de a grade duma janela, e perguntando “como passaste?” Os meus vizinhos não me cumprimentaram assim mas começaram por olhar para mim e depois entre eles, como se eu acabasse de regressar de uma longa viagem. Eu fora levado para a prisão quando ia ao sapateiro buscar uns sapatos consertado. Libertado na manhã seguinte, propus-me concluir a minha busca e, tendo calçado o sapato já composto, fui até uma festa de trabalhadores rurais, ansiosos por que eu os conduzisse. E em meia hora – porque o cavalo foi prontamente aprestado – estávamos num campo de amoras, sobre uma das nossas colinas mais altas, a duas milhas ali, de onde já se não podia ver qualquer sinal do Estado.

[8] E eis toda a história de “as minhas prisões.”(2)

[9] Nunca recusei pagar portagem nas estradas, pois estou tão disposto a ser um bom vizinho como a ser um mau súbdito. E quanto a apoiar o ensino, já estou a fazer a minha parte trabalhando na educação de alguns concidadãos. Não é por causa de qualquer item em particular que eu me recuso a pagar o imposto. Eu apenas desejo recusar a minha lealdade para com o Estado, retirar-me e manter-me afastado dele de modo efectivo. Não me interessa, mesmo que pudesse, seguir a rota de cada um dos meus dólares até ele comprar um homem ou uma arma com que atirar-lhe – o dólar é inocente – mas eu preocupo-me em seguir consequências da minha lealdade. De facto, eu serenamente declaro guerra ao Estado, porque me apetece, muito embora ainda pretenda fazer todo o uso dele e desfrutar de todas as suas vantagens que me for possível aproveitar, como se costuma fazer nestes casos.

[10] Se outrem pagar o meu imposto, por simpatia com o Estado, não faz senão o mesmo que já fizera também para si, isto é, estão dispostos a implantar a injustiça numa extensão bem maior do que o Estado exige. Mas se eles pagam o meu imposto por efeito duma atenção excessiva para com o contribuinte, para salvar as suas propriedades, ou impedi-lo de ir parar à cadeia, é apenas porque não cuidaram com suficiente atenção a que ponto os seus sentimentos pessoais e privados poderiam interferir com o bem comum.

[11] Esta é, então, a minha actual posição. Não se pode jogar demasiado à defesa numa situação destas, e ainda menos permitir que a nossa acção seja determinada pela obstinação ou por uma excessiva deferência com a opinião pública. Deixemos cada qual decidir-se e motivar-se para trabalhar no que lhe interessar e quando lhe interessar.

[12] Por vezes penso: “Mas porquê? Esta gente tem bons propósitos – mas age assim apenas por ignorância”. Agiriam melhor se soubessem como. Porquê causar aos vizinhos esta maçada, forçando-os a tratar-nos de um modo para o qual não se sentem inclinados? Mas pensando melhor, concluo que isso não será razão para passar a agir como eles, ou permitir que outros passem por sofrimentos bem maiores e de outro tipo. Ás vezes digo para mim mesmo “quando muitos milhões de homens, a frio, sem má vontade, sem ressentimentos de qualquer tipo, te exigem um pouco de dinheiro, sem te dar a possibilidade de retratação ou reponderação dessa exigência - assim determina a sua constituição – ou sequer de te permitir apelar para quaisquer outros milhões de pessoas, para quê expores-te a uma força bruta tão avassaladora? Não resistes assim obstinadamente ao frio ou á fome, ao vento ou às ondas. Submetes-te docilmente a mil outras necessidades – mas não pões a cabeça dentro do fogo.

Mas apenas na medida em que eu não considero esta inteiramente uma “força bruta” mas parcialmente humana, e considero também que tenho alguma relação com uns e outros milhões de homens – não coisas brutas e inanimadas – então é que eu vejo que o recurso é possível. Posso recorrer, desde logo, deles para o seu Criador, mas também deles para eles mesmos. Ora se eu puser a minha cabeça no fogo, não tenho recurso possível para o fogo ou para o Criador do fogo – e só me posso queixar de mim mesmo. Se eu me convencesse de que eu tenho algum direito de me contentar com os homens tal e qual eles são e tratá-los em conformidade, em vez de os tratar como, em alguns aspectos, eu considero que eles deviam ser, então - como um bom Muçulmano(3) e fatalista – eu deveria contentar-me com as coisas tal qual elas existem, e dizer que essa é a vontade de Deus. E acima de tudo haverá sempre aquela diferença entre resistir a esta força ou a uma outra puramente bruta e natural. É que a esta eu posso resistir com alguma eficácia. Mas já quanto à outra, como Orfeu(4), não posso acreditar no meu poder de mudar a natureza das rochas, das árvores ou as feras.

[13] Não desejo questões com homem ou nação alguma. Não quero esmiuçar, realizar distinções subtis ou supor-me melhor que os outros. Antes pretendo, se assim posso dizer, uma escusa para me conformar com as leis da terra. Estou pronto a conformar-me com elas. Na verdade tenho boas razões para suspeitar de mim mesmo e cada ano, à aproximação do cobrador os impostos, encontro-me sempre disposto a passar em revista os actos e posição do governo geral e Estadual bem como o espírito do povo, a ver se descubro um bom pretexto para a minha conformidade

“ Temos de amar o nosso país como aos nossos pais;

E algum dia perdermos este amor e esforço por o honrar

Devemos respeitar os efeitos e ensinar à alma

Os assuntos da consciência e da religião,

E não desejar poder ou benefício”(5)

[14] Eu acredito que o Estado em breve há-de ser capaz de me retirar este peso de cima, e então eu já não serei melhor patriota que os meus concidadãos. Numa perspectiva mais terrena, a Constituição, com todas as suas falhas, é bastante boa. A lei e os tribunais são muito respeitáveis. Mesmo o Estado e este governo americano são, a muitos títulos e conforme bastantes autores os descreveram, admiráveis e dignos de gratidão. Mas elevando um pouco a perspectiva, eles aparecem-nos como eu os descrevi. E olhando ainda um pouco mais de cima, do ponto mais elevado, quem dirá o que eles são? Quem dirá que eles são sequer dignos de ser olhados ou repensados?

[15] Todavia, o governo não me preocupa muito, e eu pretendo ocupar o meu pensamento o menos possível com ele. Não são, afinal, muitos os momentos que eu vivo sob um governo, mesmo neste mundo. Se um homem é livre de pensar, livre de sonhar, livre de imaginar, então aqueles que nunca lhe aparecem durante muito tempo, governantes e reformadores obtusos, não podem interrompê-lo irremediavelmente.

[16] Bem sei que a maioria dos homens pensa de maneira diferente da minha. Mas mesmo aqueles que, por profissão, decidiram estudar este tema e outros conexos, também não me satisfazem. Estadistas e legisladores, tão completamente embrenhados na instituição, acabam por nunca a poder ver clara e distintamente. Eles falam da “sociedade em mutação”, mas não têm qualquer ponto de apoio sem ela. Podem ser homens de certa experiência e distinção, e sem dúvida inventaram sistemas engenhosos e até úteis, pelos quais sinceramente lhes estamos reconhecidos, mas toda a sua sabedoria e utilidade está confinada a certos e não muito amplos limites. Tendem a esquecer que o mundo não é governado pela política e pelos expedientes. Webster nunca participa no governo, e por isso não pode falar com autoridade sobre ele. As suas palavras são sábias para aqueles legisladores que não pretendem operar reformas no sistema de governo actual. Mas para aqueles pensadores e para os que legislam para todo o tempo, ele não é sequer assunto. Sei de alguns cujas sábias e serenas especulações sobre este tema, facilmente revelariam os limites do alcance e argúcia da sua mente. No entanto, comparado com o profissionalismo barato da maioria dos reformadores, e com a inteligência ainda mais barata dos políticos em geral, as suas palavras são quase as únicas com alguma sensibilidade e relevância. Apesar de tudo, damos graças a Deus por ele.

Comparativamente, ele é sempre forte, original e sobretudo prático. A sua qualidade maior não será a sabedoria mas a prudência. A verdade do advogado não é a Verdade, ma antes uma consistência ou um expediente consistente. A Verdade não está sempre em conformidade consigo mesma. E também não terá como principal preocupação mostrar que a Justiça possa consistir em agir erradamente... Webster bem merece ser chamado, como já aconteceu, de “Defensor da Constituição”. Não se há realmente outros golpes para ele que não sejam os defensivos. Ele não é um líder mas um seguidor. Os seus líderes são os homens de 1787(6) “Nunca fiz qualquer esforço” – diz ele - “nem pretendo fazer; Nunca apoiei nem pretendo apoiar qualquer esforço para perturbar o acordo originalmente estabelecido pelos Estados que formaram a União.” Referindo-se à sanção da Constituição à escravatura, diz-nos ele, “Porque ela faz parte do sistema original – deixemo-la ficar como está.”(7)

Apesar da sua excepcional argúcia e capacidade, ele é incapaz de separar um facto das suas meras circunstâncias políticas e considerá-lo tal como ele se apresenta ao intelecto. Perguntemo-nos, por exemplo, o que deve um homem fazer hoje em dia na América em relação à escravatura? Ou se aventura na acção, correndo os riscos inerentes, ou determinando-se a pronunciar-se em termos absolutos, é necessariamente levado a dar uma reposta que reflicta a sua desesperança. Ora destas duas alternativas que códigos de conduta social poderão ser inferidos?

“A forma” – dirá ele (Webster) – “ como os governos dos estados esclavagistas a regulamentam é da sua conta; fica dentro da sua responsabilidade para com os seus cidadãos, as leis naturais da propriedade, humanidade, justiça e para com Deus. As associações criadas noutros locais, inspiradas em sentimentos de humanidade ou outros, não têm nada que ver com isso. Nunca receberam nem receberão qualquer encorajamento meu.”

[17] Aqueles que desconhecem as fontes mais puras da Verdade, que não percorreram as suas correntes até à nascente, detêm-se, sabiamente, de resto, a beber com respeito e humildade da Bíblia e da Constituição. Mas aqueloutros que conseguem ver de onde essa Verdade brota gota a gota para este lago ou aquela piscina, voltam a calçar as botas para prosseguir a sua peregrinação até às nascentes.

[18] Nunca apareceu na América ninguém com o génio do legislador. E são raros na história do mundo. Existem políticos, oradores e homens eloquentes aos milhares. Mas ainda não abriu a boca aquele orador capaz de formular as questões verdadeiramente pertinentes. Deixamo-nos embalar e seduzir pela beleza intrínseca da oratória, mas não por qualquer Verdade que ela nos traga, ou por qualquer heroísmo que nos inspire. Os nossos legisladores ainda não foram capazes de perceber o valor que para uma nação têm o comércio livre, a liberdade, a união e a rectidão. Eles já não têm sequer génio para as questões relativamente mais simples da fiscalidade e finanças, comércio, indústria e agricultura. Se ficássemos à mercê da verborreia dos oradores parlamentares para nossa orientação cívica, sem a correcção da experiência real e das queixas do povo, a América não aguentaria muito tempo o seu actual estatuto entre as nações. Há mil e oitocentos anos - embora eu não tenha grande autoridade para dizer isto – que o Novo Testamento foi escrito. E onde está o legislador com suficiente sabedoria e talento prático para recolher a luz que ele lança sobre a ciência da legislação?

[19] A autoridade do governo, mesmo aquela a que eu estarei disposto a submeter-me é sempre impura – e eu estarei de bom grado disposto a submeter-me a quem seja mais capaz do que eu; e em muitas coisas, até àqueles que não sejam tão capazes ou saibam tanto como eu. Para ser estritamente justa, ele carece da sanção e consentimento dos governados. Não poder arrogar-se de qualquer direito puro sobre a minha pessoa e os meus bens, a não ser aquele que eu lhe conceder. O progresso da monarquia absoluta para a democracia é o progresso rumo ao verdadeiro respeito pelo indivíduo. Mesmo o filósofo chinês(8) era suficientemente sábio para ver o indivíduo como a base do império. Será a democracia, tal como a conhecemos, o estádio mais perfeito de governo? Não será possível dar ainda um passo mais em frente, reconhecendo-se o organizando-se os direitos do homem? Nunca haverá um Estado verdadeiramente livre e iluminado enquanto este não reconhecer o indivíduo como um poder superior e independente, do qual derivam todos o seu poder e autoridade – tratando-o então em conformidade com esse estatuto. Agrada-me imaginar um Estado que, ao menos, se permita ser justo para com todos os homens e trate cada indivíduo com respeito, como a um vizinho – e que inclusivamente não se deixasse perturbar com a ideia de que alguns escolhessem viver apartados dele, sem o importunar mas igualmente sem o abraçar, cumprindo todos os deveres de boa vizinhança e companheirismo. Um Estado que produzisse este tipo de fruto e o oferecesse aos seus cidadãos tão cedo estivessem maduros, prepararia o caminho para uma forma de governo ainda mais perfeita e gloriosa, que eu também imaginei mas ainda não vi em nenhum lugar.

Notas:

  1. Naquele tempo, Concord era sede de município
  2. Referência a “Le Mie Prigioni” de Sílvio Pellico (1789-1854), sobre os seus 8 anos como preso político, tradução inglesa de 1833
  3. Ou islamita
  4. Na mitologia grega, um músico cujas composições podiam encantar as pedras, as árvores e as feras
  5. George Peele (1557?-1597?), Batalha de Alcazar, (apenas em edições tardias)
  6. Redactores da Constituição em 1787
  7. Daniel Webster (1782-1852), num discurso ao Senado americano
  8. Provavelmente Confúcio (551-479 AC)

terça-feira, maio 29, 2007

declaração de adesão à greve geral de 30.05.07

Cara D. Glória,

Aceite os meus cumprimentos de sincera estima pessoal.

Perante mim, e não desejando de nenhuma fora beliscar a estima pessoal que lhe tenho, a D. Glória assume neste momento o ingrato papel de representante e "face visível" do poder ao qual estou temporariamente submetido e me exige que declare se amanhã, dia 30, faço ou não faço greve. Nessa medida, entendo dever transmitir-lhe não só a minha decisão mas igualmente um breve resumo dos seus fundamentos. E o que lhe peço é que não se limite a reportar "para cima" o número dos que no dia de amanhã se recusarão a colaborar com um governo que, em meu entender, não dignifica Portugal, ofende gravemente o seu amor à Vida, à Honra e à Verdade, e atrapalha as suas legítimas aspirações de progresso moral e material. Peço-lhe, pois, que reporte também a "declaração de greve" que aqui lhe deixo. Se as pessoas não são meros números, as suas posições certamente não valerão também apenas pelo resultado quantitativo. E, em especial, quando se dispõem ao auto-sacrifício de prescindir do seu "pão de cada dia", merecerão - pelo menos - que se escute as suas razões.

E as minhas razões são as seguintes:

1. Portugal merece um Legislador e um Executivo que promova o desenvolvimento sustentável do país - de todo o país - promova a plena acessibilidade, e uma igualdade de tratamento entre os cidadãos;
2. Os portugueses merecem que as decisões colectivas, em particular dos maiores investimentos públicos, sejam tomadas com base em critérios de racionalidade e transparência;
3. Portugal merece uma Democracia dos cidadãos em vez duma partidocracia que disfarça uma real plutocracia; os cidadãos exigem acesso a uma participação cívica consequente, ao espaço público de debate (serviço público de radio e televisão); reclamam o respeito pelos princípios de boa governança nos orgãos de poder central e local; os jovens, em particular, pedem a antecipação da idade de maioridade civil e uma "machadada" no sistema que os actuais políticos (velhas raposas) montaram para garantir a sua eternização nos lugares-chave, impedindo na prática a renovação das classes dirigentes, a entrada dos jovens na vida activa com a dignidade a que têm direito e arrastando como consequência-limite, a recessão e atraso do país.
4. Os portugueses querem um governo que promova as condições para a criação de emprego em Portugal;
5. Os portugueses exigem Justiça do seu Poder Judicial; merecem respeito pela sua Liberdade de Consciência, garantias da liberdade de expressão e de pensamento;
6. Os portugueses merecem ter acesso a cuidados básicos de saúde, onde quer que decidam viver;
7. As famílias portuguesas merecem a protecção do Estado, merecem ver reconhecido o seu papel de garantes da continuidade e renovação da sociedade e cultura portuguesas;
8. Os empresários portugueses, sustentáculos da economia, do emprego que resta e única esperança para o emprego a criar, merecem um Estado-parceiro e não um Estado "salteador de estrada", mais preocupado em lhes "sacar o dízimo" e facilitar a vida aos sectores "amigos do partido" do que em criar condições gerais de sanidade e transparência dos mercados e verdadeira Justiça Fiscal.
9. Os mais fracos, os mais pobres, os infortunados da mais diversa ordem merecem uma política de inclusão respeitadora da sua dignidade individual e colectiva, que promova a reabilitação, requalificação e a prioridade à reintegração numa actividade, em claro detrimento da trágica política herdada do séc. XX de inactividade subsidiada.
10. Portugal merece um primeiro-ministro que fale Verdade sobre si e sobre as suas políticas;

E por considerar que as políticas seguidas por este Governo - e por outros no passado - não concorrem, muito pelo contrário, para a realização destas legítimas aspirações dos portugueses, entendi em consciência ser meu dever de cidadão que amanhã, dia 30 de Maio de 2007, a minha posição deverá ser entre os que fazem greve.

Guimarães, 29 de Maio do 2007 (email 15h26)
Luís Filipe Botelho Ribeiro, professor auxiliar

(Escola de Engenharia da Universidade do Minho)

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(email 15h30)

Acrescento apenas que a minha declaração de há minutos vale para todo o dia de amanhã, pedindo desde já que seja contabilizada quer na parte da manhã quer da tarde - e com a devida e correspondente penalização salarial.

Melhores cumprimentos,
Luís Botelho Ribeiro