sábado, janeiro 06, 2007

RESUMO DO DEBATE NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O texto seguinte é integralmente constituído por excertos respigados das declarações de voto dos Meretíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional português que em Lisboa, 15 de Novembro de 2006, pela margem mínima de sete votos contra seis aprovaram a realização de um novo referendo ao aborto e a formulação da respectiva pergunta.

O profundo estudo subjacente que se adivinha bem como a qualidade dos argumentos e do discurso elaborado merecem seguramente uma leitura atenta e demorada da versão integral, disponível no endereço electrónico:

http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos06/601-700/61706.htm

Sendo, porém, certo que a maior parte das pessoas não pode dispôr do tempo suficiente para tal leitura, decidiram os editores, conscientes da gravidade da decisão que os portugueses, ou uma limitada parte do seu universo, terá de tomar no dia 11 de Fevereiro, seleccionar as passagens mais significativas e ao mesmo tempo facilmente compreensíveis para o cidadão não-especializado na terminologia e argumentação jurídico-constitucional. O princípio de selecção dos excertos foi, por conseguinte, a sua compreensibilidade, clareza e eficácia argumentativa para o debate que o próximo referendo irá promover e enquadrar. Compreende-se facilmente que o sentido geral desta edição decorra necessariamente do sentido para que apontam as declarações de voto disponíveis. A grande conclusão da profusão e acutilância do argumentário laboriosamente construído pelos Meretíssimos Juízes resulta clara - a única escolha responsável e reponsabilizante para o Legislador e para a classe política em geral, precavendo irremediáveis consequências duma eventual liberalização do aborto a pedido, é o voto pelo NÃO.

Optámos por organizar as citações por temas e não por autor/Juíz por nos parecer que, com esta estrutura, o leitor poderia seguir e assimilar melhor a demonstração de que estamos perante:

A) Um dilema entre dois direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e que no caso de uma hipotética vitória do “sim”, seria “resolvido” pela radical e injusta, porque injustificada, supressão de um deles, do mais forte e fundamental se houvesse que hierarquizá-los: a inviolabilidade da vida humana.

B) uma pergunta mal-formulada, com falhas graves de clareza, objectividade e precisão, passível de induzir o voto no “sim” ao referenciar realidades futuras ("estabelecimento de saúde legalmente autorizado") dependentes de uma vitória do “sim”;
- referência despropositada posto que o próposito do referendo é saber o que os cidadãos pensam 1) do aborto “a pedido” da mãe 2) até às 10 semanas de gestação e 3) pago pelos contribuintes; o referendo não deve decidir circunstâncias contingentes: onde, por quem, ou a que horas, em que dias da semana. Sem a parte final a pergunta era mais sintética, mais limpa e mais isenta;
-
referência desnecessária porque se se pretende combater o “aborto clandestino”, nunca se poderia permitir o aborto em estabelecimentos não-autorizados.

C) uma redução pouco ou nada inocente do universo eleitoral aos residentes em território nacional, impedindo-se assim de votar aqueles emigrantes que, residentes em países de aborto liberalizado até às x semanas, bem conhecem o nível de abuso a que aí se chegou, tendendo portanto a votar contra a repetição do mesmo erro pelo seu país de berço, pelo país em que foram concebidos e nasceram.

D) uma escolha entre a lei actualmente vigente de despenalização relativa/condicionada do aborto, sujeita a condições legalmente previstas, e a despenalização total ou liberalização até às 10 semanas.

Os editores saúdam as inteligentes e bem fundamentadas declarações apresentadas pelos Meretíssimos Juízes Conselheiros Rui Manuel Moura Ramos, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Mário José de Araújo Torres e Carlos Pamplona de Oliveira que, apesar de vencidos, contribuiram de forma notável e até corajosa para o prestígio da Justiça Portuguesa.

LUÍS BOTELHO RIBEIRO

VÍTOR EMANUEL PEREIRA

Paredes, 5 de Janeiro de 2007

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