Num país normal, as seguintes permissas levariam certamente à assumpção de responsabilidades por quem de direito:
- No último ano e meio, segundo o maquinista* da composição que se despenhou recentemente na linha do Tua causando mais uma vítima mortal, a taxa de acidentes naquela linha aumentou abruptamente, tendo já causado 4 mortes;
- O presidente da REFER é o responsável último pela segurança daquela Linha;
- A REFER anunciou investimentos no reforço da segurança da linha, embora as suspeitas de sabotagem deixadas no ar pelos populares locais e pelos próprios profissionais, tenham ficado sem resposta;
- Uma "comissão de peritos" constituida por... crianças das localidades mais próximas servidas por aquela linha, ontem mesmo em "vistoria" à ferrovia conseguiram uma colheita (manual e sem recurso a qualquer ferramenta) de várias dezenas de cavilhas de fixação dos carris, provando-se a falta de segurança já invocada;
- Há projectos anunciados de construção de uma barragem, alegadamente incompatível com a conservação da Linha do Tua, pelo menos no seu actual traçado;
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Em jeito de conclusão, aqui ficam algumas questões:
1. Quantas mais mortes terão de acontecer para que o presidente da REFER assuma as suas responsabilidades?
2. Se esta sucessão de acidentes ocorresse na linhas de Sintra ou de Cascais, teria o mesmo seguimento da comunicação social, da "inteligência" nacional e... do poder político?
3. Até quando, Portugal, continuarás a permitir que abusem da tua paciência?
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* merece a nossa homenagem o profissionalismo deste Heroi do Douro que, independentemente das condições de (in)segurança que lhe são proporcionadas, continua a pegar nos seus comboios, rio acima, rio abaixo. Uma lição para os Meretíssimos Juízes do trobunal de S. Maria da Feira que ao menor sinal de perigo se recusaram a "pegar ao trabalho"!
segunda-feira, agosto 25, 2008
quinta-feira, agosto 14, 2008
Proposta de alteração do Código Deontológico dos Médicos
Depois de o actual Bastonário se ter bravamente empertigado com a tentativa de interferência do Governo na deontologia médica, eis que o Conselho Executivo da Ordem dos Médicos aprovou por unanimidade no passado dia 3 de Julho uma proposta de alteração do Código Deontológico onde, entre outras "inovações", se consagra, em nosso entender, um princípio de relativismo ético, abrindo a porta à prática do aborto. A proposta estará em discussão até 30 de Setembro mas infelizmente, no portal da Ordem, apenas os médicos inscritos poderão aceder ao texto. Sucede que a Deontologia Médica, parece-nos, é uma matéria de interesse público e, por essa razão, o cidadaniaPT entende abrir aqui a todos os interessados a possibilidade o texto completo da proposta. Basta para isso clicar aqui e guardar o documento no seu computador.
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Sem prejuízo de consulta de todo o documento, destacamos aqui os artigos-críticos (55º e 56º) relativos ao início da Vida e ao aborto / IVG. Numa primeira análise, o texto proposto não parece sustentar o que sobre esta proposta se disse (até pelo próprio bastonário), ou seja, que ficava aberta a porta à prática do aborto "a pedido". Na verdade, encontra-se ali claramente expresso que só se admite o aborto para "preservar a vida da grávida" ou (o que nos parece quase sinónimo) para "salvaguardar a sua vida". No entanto em declarações públicas, o Bastonário terá dito que o novo código deixa de sancionar os médicos que realizem abortos. Subtilezas da linguagem jurídica farão daquilo que a um leigo parece significar uma proibição de colaboração prática com a actual lei, uma legitimação afinal?
A questão é extremamente delicada, uma vez que se assim for, nem sequer se estabelece uma vinculação do médico aos limites da actual lei. Podem os médicos passar a realizar quaisquer abortos, segundo o novo estatuto deontológico, ou só até às dez semanas como diz a lei? Só num estabelecimento legalmente autorizado - como prescreve a lei - ou em qualquer sítio? A deontologia médica passará então a depender do lugar onde o médico se encontra? Numa perspectiva ético-filosófica, o fundamento da deontologia médica passará a ser a (contingente) Lei portuguesa ou... algo um pouco mais perene?
Parece-nos que muitos são os problemas que os médicos terão de reflectir e aprofundar no regresso de férias, e dificilmente um mês será suficiente... A menos que alguém esteja interessado em resolver rapidamente o assunto, atirando para debaixo do tapete quaisquer contrasensos e inconsistências que a súbita pressa em agradar ao poder possa ter introduzido no novo Código Deontológico a ratificar pela classe
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Sem prejuízo de consulta de todo o documento, destacamos aqui os artigos-críticos (55º e 56º) relativos ao início da Vida e ao aborto / IVG. Numa primeira análise, o texto proposto não parece sustentar o que sobre esta proposta se disse (até pelo próprio bastonário), ou seja, que ficava aberta a porta à prática do aborto "a pedido". Na verdade, encontra-se ali claramente expresso que só se admite o aborto para "preservar a vida da grávida" ou (o que nos parece quase sinónimo) para "salvaguardar a sua vida". No entanto em declarações públicas, o Bastonário terá dito que o novo código deixa de sancionar os médicos que realizem abortos. Subtilezas da linguagem jurídica farão daquilo que a um leigo parece significar uma proibição de colaboração prática com a actual lei, uma legitimação afinal?
A questão é extremamente delicada, uma vez que se assim for, nem sequer se estabelece uma vinculação do médico aos limites da actual lei. Podem os médicos passar a realizar quaisquer abortos, segundo o novo estatuto deontológico, ou só até às dez semanas como diz a lei? Só num estabelecimento legalmente autorizado - como prescreve a lei - ou em qualquer sítio? A deontologia médica passará então a depender do lugar onde o médico se encontra? Numa perspectiva ético-filosófica, o fundamento da deontologia médica passará a ser a (contingente) Lei portuguesa ou... algo um pouco mais perene?
Parece-nos que muitos são os problemas que os médicos terão de reflectir e aprofundar no regresso de férias, e dificilmente um mês será suficiente... A menos que alguém esteja interessado em resolver rapidamente o assunto, atirando para debaixo do tapete quaisquer contrasensos e inconsistências que a súbita pressa em agradar ao poder possa ter introduzido no novo Código Deontológico a ratificar pela classe
CAPÍTULO II
O ÍNICIO DA VIDA
Artigo 55º
(Princípio geral)
O médico deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início.
Artigo 56º
(Interrupção da gravidez)
O disposto no número anterior não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida.
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Uma nota final de agradecimento aos médicos que, correspondendo ao apelo de 25 de Julho, nos enviaram - como pedíamos - o texto completo da proposta.
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