quinta-feira, agosto 14, 2008

Proposta de alteração do Código Deontológico dos Médicos

Depois de o actual Bastonário se ter bravamente empertigado com a tentativa de interferência do Governo na deontologia médica, eis que o Conselho Executivo da Ordem dos Médicos aprovou por unanimidade no passado dia 3 de Julho uma proposta de alteração do Código Deontológico onde, entre outras "inovações", se consagra, em nosso entender, um princípio de relativismo ético, abrindo a porta à prática do aborto. A proposta estará em discussão até 30 de Setembro mas infelizmente, no portal da Ordem, apenas os médicos inscritos poderão aceder ao texto. Sucede que a Deontologia Médica, parece-nos, é uma matéria de interesse público e, por essa razão, o cidadaniaPT entende abrir aqui a todos os interessados a possibilidade o texto completo da proposta. Basta para isso clicar aqui e guardar o documento no seu computador.

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Sem prejuízo de consulta de todo o documento, destacamos aqui os artigos-críticos (55º e 56º) relativos ao início da Vida e ao aborto / IVG. Numa primeira análise, o texto proposto não parece sustentar o que sobre esta proposta se disse (até pelo próprio bastonário), ou seja, que ficava aberta a porta à prática do aborto "a pedido". Na verdade, encontra-se ali claramente expresso que só se admite o aborto para "preservar a vida da grávida" ou (o que nos parece quase sinónimo) para "salvaguardar a sua vida". No entanto em declarações públicas, o Bastonário terá dito que o novo código deixa de sancionar os médicos que realizem abortos. Subtilezas da linguagem jurídica farão daquilo que a um leigo parece significar uma proibição de colaboração prática com a actual lei, uma legitimação afinal?

A questão é extremamente delicada, uma vez que se assim for, nem sequer se estabelece uma vinculação do médico aos limites da actual lei. Podem os médicos passar a realizar quaisquer abortos, segundo o novo estatuto deontológico, ou só até às dez semanas como diz a lei? Só num estabelecimento legalmente autorizado - como prescreve a lei - ou em qualquer sítio? A deontologia médica passará então a depender do lugar onde o médico se encontra? Numa perspectiva ético-filosófica, o fundamento da deontologia médica passará a ser a (contingente) Lei portuguesa ou... algo um pouco mais perene?

Parece-nos que muitos são os problemas que os médicos terão de reflectir e aprofundar no regresso de férias, e dificilmente um mês será suficiente... A menos que alguém esteja interessado em resolver rapidamente o assunto, atirando para debaixo do tapete quaisquer contrasensos e inconsistências que a súbita pressa em agradar ao poder possa ter introduzido no novo Código Deontológico a ratificar pela classe

CAPÍTULO II

O ÍNICIO DA VIDA


Artigo 55º

(Princípio geral)

O médico deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início.


Artigo 56º

(Interrupção da gravidez)

O disposto no número anterior não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida.

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Uma nota final de agradecimento aos médicos que, correspondendo ao apelo de 25 de Julho, nos enviaram - como pedíamos - o texto completo da proposta.

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