-------------
Sem prejuízo de consulta de todo o documento, destacamos aqui os artigos-críticos (55º e 56º) relativos ao início da Vida e ao aborto / IVG. Numa primeira análise, o texto proposto não parece sustentar o que sobre esta proposta se disse (até pelo próprio bastonário), ou seja, que ficava aberta a porta à prática do aborto "a pedido". Na verdade, encontra-se ali claramente expresso que só se admite o aborto para "preservar a vida da grávida" ou (o que nos parece quase sinónimo) para "salvaguardar a sua vida". No entanto em declarações públicas, o Bastonário terá dito que o novo código deixa de sancionar os médicos que realizem abortos. Subtilezas da linguagem jurídica farão daquilo que a um leigo parece significar uma proibição de colaboração prática com a actual lei, uma legitimação afinal?
A questão é extremamente delicada, uma vez que se assim for, nem sequer se estabelece uma vinculação do médico aos limites da actual lei. Podem os médicos passar a realizar quaisquer abortos, segundo o novo estatuto deontológico, ou só até às dez semanas como diz a lei? Só num estabelecimento legalmente autorizado - como prescreve a lei - ou em qualquer sítio? A deontologia médica passará então a depender do lugar onde o médico se encontra? Numa perspectiva ético-filosófica, o fundamento da deontologia médica passará a ser a (contingente) Lei portuguesa ou... algo um pouco mais perene?
Parece-nos que muitos são os problemas que os médicos terão de reflectir e aprofundar no regresso de férias, e dificilmente um mês será suficiente... A menos que alguém esteja interessado em resolver rapidamente o assunto, atirando para debaixo do tapete quaisquer contrasensos e inconsistências que a súbita pressa em agradar ao poder possa ter introduzido no novo Código Deontológico a ratificar pela classe
CAPÍTULO II
O ÍNICIO DA VIDA
Artigo 55º
(Princípio geral)
O médico deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início.
Artigo 56º
(Interrupção da gravidez)
O disposto no número anterior não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida.
-----------------------
Uma nota final de agradecimento aos médicos que, correspondendo ao apelo de 25 de Julho, nos enviaram - como pedíamos - o texto completo da proposta.
Sem comentários:
Enviar um comentário