Embora a questão que aqui levantámos sobre a regulação dos fundos criados por seguradoras (ICAEs) tivesse o objectivo geral de alertar para a necessidade de mais transparência, a ilustração do problema com o caso concreto exige-nos uma informação adicional sobre a solução que lhe veio a ser dada. Também isto interessa a outros que possam vir a confrontar-se com situações análogas...
1. Perante a nossa oposição à liquidação dos títulos noutra data que não aquela em que completámos a entrega da "papelada", a Companhia Fidelidade acabou por implicitamente reconhecer a justeza da nossa posição, repondo (já em 2007) o valor correspondente à quebra das cotações das UP's após a nossa ordem de liquidação.
2. O Instituto de Seguros de Portugal teve para connosco uma atitude muito positiva e construtiva, dispondo-se a colaborar activamente no esclarecimento do caso (e possivelmente contribuindo para a sua resolução - não sabemos até que ponto pode ter contribuído para a Justa - consideramos nós - decisão da Companhia Fidelidade...) , sendo certo que a isso não estava obrigado (nem habilitado, posto que segundo a legislação os conflitos devem ser resolvidos directamente em tribunal..). Esta postura construtiva é de louvar com a mesma ênfase com que criticámos a sua ausência noutras situações com outros organismos do Estado. Citamos a propósito um excerto da resposta do ISP de 29 de Maio (ref. ISP -
CRT/11013/06/DAC):
«Sobre o assunto que nos expôs, somos a esclarecer que não cabe nas atribuições do Instituto de Seguros de Portugal intervir directamente na resolução de conflitos que oponham os particulares às empresas de seguros, já que a competência para tal é sempre dos tribunais.
Não obstante o que acima referimos, e com o objectivo de contribuirmos para uma resolução amigável do assunto, estamos a recolher informações sobre o caso que nos refere, pelo que voltaremos à presença de V.Exa. logo que para tal estejamos habilitados.»3. É justo concretizar o elogio acima na pessoa da Gestora do Processo que, em nosso entender, o conduziu com extrema diligência e correcção no que nos diz respeito, a Dra Maria Teresinha Palminha a quem, mesmo não conhecendo pessoalmente, daqui respeitosamente cumprimentamos e manifestamos o nosso louvor. E são duas as razões principais para este louvor. Na primeira ressaltamos o correcto e diligente tratamento dado a um caso posto por completos desconhecidos, sem qualquer "cunha". Na segunda salientamos o profissionalismo e isenção com que se colocou entre nós e a Seguradora, não se deixando afectar/melindrar com o tom por vezes forte com que - no calor da "luta" - não pudemos deixar de expressar a nossa posição perante aquilo que considerávamos (na melhor das hipóteses) uma distracção ou... então uma injustiça e uma arbitrariedade.
4. Na esperança de que possa aproveitar a algum leitor, aqui fica também transcrição parcial do essencial das nossas alegações e respostas obtidas
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Nosso email - 23 de Maio de 2006
Ex.mºs Senhores, (ISP)
Tendo [...] subscrito num balcão da C.G.D. o produto em epígrafe, da empresa Fidelidade-Mundial S.A., estranhámos o valor total proposto para distribuição aos herdeiros. Conseguido finalmente o "prospecto informativo" (não sem dificuldade) com as regras deste fundo, apercebemo-nos então de que o mesmo se encontra sob controlo da Autoridade de Supervisão Competente - Instituto de Seguros de Portugal. (e não da CMVM como supúnhamos)
Eis a razão por que, não estando a ser fácil o contacto com o Banco/Seguradora, gostaríamos de obter uma informação independente daquela, por acreditar ter esse direito num mercado devidamente regulado, e por supor mesmo que os valores das unidades de participação de quaisquer fundos de subscrição pública devem ser informações públicas - pensamos mesmo que, à semelhança da CMVM, o ISP poderia no futuro disponibilizar estes dados no seu portal.
Assim gostaríamos de:
- solicitar informação do valor das unidades de participação do fundo "caixa seguro cinco/vinte" à data de 21 de Abril de 2006.
- pedir confirmação do valor da unidade de participação em 07/04/2005, data em que [...] constituiu o fundo/seguro, supostamente de 100,00 euros.
- sendo possível, pediríamos também a evolução (mensal?) do histórico do valor das U.P.s desde a sua criação até ao presente.
Dados identificativos do produto:
Designação: Caixa seguro cinco/vinte - ICAE Não Normalizado
Firma da Empresa de seguros: Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.
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Resposta do ISP - 29 de Maio de 2006
Acusamos a recepção da sua comunicação sobre o assunto em epígrafe, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Sobre o assunto que nos expôs, somos a esclarecer que não cabe nas atribuições do Instituto de Seguros de Portugal intervir directamente na resolução de conflitos que oponham os particulares às empresas de seguros, já que a competência para tal é sempre dos tribunais.
Não obstante o que acima referimos, e com o objectivo de contribuirmos para uma resolução amigável do assunto, estamos a recolher informações sobre o caso que nos refere, pelo que voltaremos à presença de V.Exa. logo que para tal estejamos habilitados.
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Nosso email - 10.06.2006 Exmºs Senhores, (ISP)
Muito obrigado pela vossa resposta, da qual concluo que o ISP verdadeiramente se interessou pelo caso que lhe expus.
[...]
2) Parece que a Fidelidade não terá considerado o valor da U.P. à data em que o resgate foi pedido mas três meses mais tarde, supostamente com a cotação em baixa. Sucede que da leitura do prospecto do fundo parece claro que a data a considerar haveria de ser (ponto 6.c da parte I do regulamento do fundo) próxima do terceiro dia após a ordem de resgate - dada a 24 de Janeiro. Da Fidelidade em princípios de Fevereiro pediram-nos uma habilitação de herdeiros do titular (falecido). A mesma foi prontamente enviada a 15-02-2006. Pode este episódio justificar o não cumprimento do definido no prospecto, contabilizando eles o resgate... apenas em finais de Abril?! Nós cremos que não mas gostariamos de conhecer as regras do ISP. 3) Como nos disseram que teriam de consultar a Fidelidade sobre a evolução das UP.s, concluímos que esses valores não são neste momento depositados em nenhum organismo regulador - CMVM ou ISP (o mais lógico, visto tratar-se da autoridade de supervisão competente). Significa isto que, ao contrário de outros fundos de investimento (e, naturalmente das acções de empresas), os investidores estão impossibilitados de seguir a variação destes fundos a não ser por consultas ao ISP que por sua vez deverá consultar a seguradora? Gostaríamos que nos confirmassem ou contrariassem a nossa constatação de que esta cotação não se encontra publicada em lado algum, na imprensa ou na internet, nem está sequer depositada na autoridade de supervisão competente.
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Resposta do ISP - 19 de Junho de 2006
Exmo. Senhor
Na sequência da nossa anterior correspondência, contactámos a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. acerca do assunto exposto, que nos transmitiu que a cotação das Unidades de Participação do produto Caixa Seguro Cinco Vinte é calculada à quarta-feira (fecho do dia) e divulgada à quinta-feira, sendo a cotação aplicável a divulgada na quinta feira anterior, ou seja, no dia 20/04/2006, correspondente a € 93,28633.
Comunicou-nos ainda a seguradora que à data de início – 07/04/2005 – a cotação era de € 100,00000.
Em anexo remetemos o histórico das cotações do produto em questão, bem como as respectivas Condições Gerais, que nos foram enviadas pela seguradora.
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Nosso email - 20 de Junho de 2006
Agradeço-lhe muito toda a atenção prestada a este caso. Quero em primeiro lugar confirmar que já consigo aceder à segunda página das cotações do fundo, pelo que considero esclarecida a questão 1) do meu último email (10/06/2006). Relativamente às outras questões (2 e 3) - uma vez que não foram respondidas posso concluir que a falta dessa resposta traduz a confirmação das hipóteses explicativas por mim veiculadas, nomeadamente que, por falha de enquadramento legal ou lapso de alguém, as cotações destes fundos nem são publicadas nem sequer depositadas periodicamente no I.S.P., ficando portanto apenas conhecidas pela companhia de Seguros que assim nada impedirá, se porventura o quiser fazer, de os manipular à sua vontade sem qualquer possibilidade de escrutínio pelos investidores, que assim ficam sujeitos à possibilidade real de, não tendo tido em nenhum momento informação de suporte a uma eventual opção de resgate do fundo, chegar ao fim do período de vigência do fundo e este se encontrar "nas lonas". Esta hipótese, que alguns reputariam "académica", é muito interessante para esclarecer um ponto que abaixo questiono: sabendo que entretanto teriam sido pagos dividendos (5% no primeiro ano e um percentual variável a partir daí), se o valor seguro estivesse em zero ou próximo disso, quer isso dizer que o investidor teria que repor dividendos pagos? Ou os dividendos são mesmo remuneração do capital e por isso não abatem ao valor de resgate calculado multiplicando o valor das U.P.s pela respectiva cotação no momento da ordem?
Da análise do histórico de cotações, avoluma-se-nos a dúvida já expressa na questão 2) quanto à execução tardia da ordem de resgate. Poderá a credibilíssima Companhia Fidelidade ter escolhido (quase) o pior momento da cotação do fundo para executar a ordem dada? Atente-se bem na evolução consistentemente negativa entre as datas:
26-01-2006 € 97,83652
[...]
20/04/2006 € 93,28633
E registe-se a recuperação subsequente... (cuja continuidade auguramos e desejamos, a bem da nossa economia!)
(afinal não se verificou assim tanto - valor da U.P era de 90,39€ em 30 de Junho de 2007. Não é impunemente que, parafraseando Shakespeare, "há algo podre no reino... dos fundos imobiliários americanos")
Se a habilitação de herdeiros pedida foi por nós remetida em 15-02, já deveria estar na Fidelidade em 17-02 ou, no máximo, a 20-02. Ora nessa data, na data em que desaparecia qualquer impedimento à execução da ordem, a cotação ainda era de € 97.09192. Como se justifica que só em finais de Abril, com a cotação no mínimo quase no seu mínimo histórico (verificado pouco depois a 11 de Maio com 93,017...), a ordem fosse executada? E como se justifica que o resgate não tenha sido calculado com a data da ordem, ou seja de Janeiro, como parece deixar supor o prospecto? A minha leitura de "leigo" diz-me que o resgate deverá ser liquidado após o terceiro dia da ordem mas que o valor é calculado com referência à data da ordem (por muito tempo que depois demore). Se o Instituto de seguros de Portugal é de facto a entidade supervisora destes fundos, penso que terá a obrigação de esclarecer estas questões de interpretação - para isso tem os prospectos aí depositados e, concerteza, juristas e jurisprudência feita. A pergunta, por conseguinte, é muito clara e objectiva: à luz do prospecto do fundo "caixa seguro cinco/vinte" e da Lei, qual é a data que vale para o cálculo do valor seguro?
Além disso, o regulamento garantia um rendimento de 5% ao fim do primeiro ano (também se encontra isto no prospecto). Este rendimento abate ao valor seguro a pagar no resgate ou é efectivamente um rendimento que a seguradora, crente na sua capacidade de efectuar uma boa gestão do capital, garante (termo referido no prospecto) aos seus clientes?
Cara D.ra M. Teresinha Palminha, sem prejuízo do reconhecimento pela sua atenção ao nosso caso, quero reiterar a nossa intenção de o ver completamente esclarecido, pelo que considero necessário obter resposta às questões pendentes e que neste email reformulei em face dos novos dados que teve a bondade de enviar-nos.
Considero ser este o meu dever e direito de cidadania - não desistir de obter estes importantes esclarecimentos, não tanto para obter vantagens no meu caso com a Fidelidade, mas para contribuir para o saneamento das relações entre investidores e entidades financeiras no mercado português. Se o recurso ao I.S.P., reconhecido embora o já conseguido, se revelar infrutífero no mais, isto é, no esclarecimento da mecânica de funcionamento destes fundos em que as pessoas investem as suas suadas poupanças, tentarei outras vias mas provavelmente não (recorrerei) aos tribunais. Bem sei que me foi lembrada logo na primeira resposta a possibilidade de recurso aos Tribunais... Porém, além de morosa e dispendiosa, essa é uma solução última à qual o sistema antepõe precisamente o papel da autoridade arbitral e interpretativa do supervisor - neste caso o ISP.
Acredito que quando o ISP homologa um fundo assume que todas as principais questões interpretativas estão resolvidas e responsabiliza-se ele próprio por dar resposta aos investidores em questões tão básicas como as que eu coloquei. Certamente é também para isto que o ISP existe e aceitou estas competências, assegurando alguma protecção do investidor por uma entidade independente das companhias emitentes dos fundos. Se assim não acontecesse estaríamos muito mal apenas com os tribunais, a polícia e o exército para nos dar a segurança a pretexto da qual foram criados organismos de supervisão de fundos mobiliários, de poupança, como o ISP. Enquanto houver a esperança, de que dou provas reformulando as minhas questões ainda por responder, recuso-me a acreditar que o ISP possa ser incompetente para assegurar o mínimo de funções de supervisão a cujo exercício as minhas questões apelam.
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Resposta ISP - 26 de Julho de 2006
ASSUNTO: Ramo Vida
Exmo. Senhor
Acusamos a recepção da sua comunicação sobre o assunto em epígrafe, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Somos a informar que contactámos novamente a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., que nos transmitiu que o processamento da indemnização apenas ocorreu em finais de Abril, tendo, entretanto, baixado a cotação das Unidades de Participação, pelo que vai ser processado o correspondente diferencial.
(BRAVO!)
A seguradora informou, ainda, que a divulgação da cotação das Unidades de Participação pode ser obtida, em qualquer momento, quer nos balcões da Caixa Geral de Depósitos, quer junto das agências da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A..
(em qualquer momento, pedida. Obtida... nem tanto!)Tal como já informámos na nossa missiva de 29/05/2006, o Instituto de seguros de Portugal não tem competência para decidir estas questões, uma vez que se trata de um conflito de âmbito contratual.
Na verdade, em caso de litígio das partes, o nosso ordenamento jurídico apenas permite que sejam os tribunais competentes a decidir.
No entanto, gostaríamos de o elucidar relativamente à legislação em vigor no Ramo Vida, nomeadamente no que concerne aos instrumentos de captação de aforro estruturado - ICAE.
Assim, de acordo com o estabelecido na alínea j) do artigo 1º do Decreto Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, usualmente designado como Lei da Transparência, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 60/2004, de 22 de Março, os ICAE são “
instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador de seguro”. Constando, aliás, esta definição do artigo 1º das Condições Gerais do contrato.
Dependendo, assim, a rentabilidade de cada contrato de seguro da política de investimentos de cada empresa de seguros, uma vez que a actividade seguradora se encontra liberalizada.
Cumpre ainda referir a Norma n.º 16/95, publicada no Diário da República n.º 230, III Série, de 04/10/1995, que regulamenta as condições de exercício da actividade seguradora no Ramo Vida, bem como a Norma n.º 5/2004, Regulamento n.º 37/2004, publicada no Diário da República n.º 225, II Série, de 23/09/2004, que visa harmonizar e padronizar o nível mínimo de prestação de informação nos ICAE, adoptando algumas boas práticas já prosseguidas pelas empresas de seguros, por forma a garantir a compreensão efectiva pelos tomadores de seguro das características, riscos envolvidos e evolução dos produtos subscritos, fomentar significativamente a transparência do mercado e a concorrência entre os operadores.
Esclarecemos, ainda, que o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, tomará as medidas que entender adequadas ao caso que trouxe ao nosso conhecimento.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Departamento de Atendimento e Comunicação